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Contagem de prazo processual: regras do CPC, CPP e CLT

Atualizado em 27/10/2026

No processo civil, no trabalhista e nos Juizados Especiais Cíveis, o prazo em dias conta só dias úteis (CPC, art. 219; CLT, art. 775; Lei 9.099/95, art. 12-A). No processo penal, o prazo é contínuo e conta dias corridos (CPP, art. 798). Em todos, exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do vencimento.

Dias úteis ou corridos: a regra de cada ramo

A primeira pergunta de qualquer contagem de prazo é qual lei rege o processo. A resposta muda o resultado em vários dias.

RamoComo contaDispositivo
Processo civil (CPC)Dias úteis, só para prazos processuaisCPC, art. 219 e parágrafo único
Processo do trabalhoDias úteis, excluído o dia do começo e incluído o do vencimentoCLT, art. 775
Juizado Especial CívelDias úteis, inclusive para recursoLei 9.099/95, art. 12-A
Processo penal (CPP)Dias corridos, contínuos e peremptóriosCPP, art. 798
Infância e Juventude (procedimentos do ECA)Dias corridos, sem prazo em dobro para Fazenda e Ministério PúblicoECA, art. 152, § 2º

No Juizado Especial Criminal, o art. 12-A da Lei 9.099/95 está no capítulo dos Juizados Cíveis, e o art. 92 da mesma lei manda aplicar o CPP subsidiariamente. Há divergência sobre a contagem no Jecrim; a leitura conservadora é contar em dias corridos.

Prazo processual e prazo material

O art. 219 do CPC vale "somente aos prazos processuais" (parágrafo único). Prazo de direito material (prescrição, decadência, prazo para cumprir obrigação fora do processo) segue a lei material, em regra em dias corridos. O art. 219 também só trata de prazo fixado em dias: prazo em meses ou anos, como os 2 anos da ação rescisória, conta-se de outro modo, e o art. 975, § 1º, do CPC apenas prorroga esse prazo para o primeiro dia útil quando ele termina em férias, recesso, feriado ou dia sem expediente.

Há prazos cuja natureza é discutida (por exemplo, o de pagamento voluntário no cumprimento de sentença, CPC, art. 523). Nesses casos, confira o entendimento do tribunal antes de contar com os dias úteis.

Quando o prazo começa

O dia do começo do prazo depende de como a parte foi comunicada. O CPC lista os casos no art. 231:

No Diário eletrônico há dois passos. A data de publicação é o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização (CPC, art. 224, § 2º; Lei 11.419/06, art. 4º, § 3º), e a contagem começa no primeiro dia útil seguinte à publicação (CPC, art. 224, § 3º). A diferença está explicada em disponibilizado e publicado no DJEN.

No processo penal, o prazo corre da intimação, e não da juntada do mandado (CPP, art. 798, § 5º, a; Súmula 710 do STF). Se a intimação for na sexta-feira, o prazo começa na segunda-feira, ou no primeiro dia útil seguinte se não houver expediente (Súmula 310 do STF).

Exclusão do começo, inclusão do vencimento e prorrogação

O CPC manda excluir o dia do começo e incluir o dia do vencimento (art. 224). Se o dia do começo ou do vencimento cair em dia em que o expediente forense começou mais tarde, terminou mais cedo ou houve indisponibilidade da comunicação eletrônica, ele é protraído para o primeiro dia útil seguinte (art. 224, § 1º). No processo eletrônico, o ato pode ser praticado até as 24 horas do último dia, pelo horário do juízo (art. 213).

No CPP, o dia do começo também é excluído e o do vencimento incluído (art. 798, § 1º). O prazo não para em domingo nem feriado, mas o que terminar nesses dias prorroga-se até o dia útil imediato (art. 798, § 3º).

Feriados, ponto facultativo e suspensões

Para efeito forense, são feriados os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense, além dos declarados em lei (CPC, art. 216). Por isso o ponto facultativo só afeta o prazo se o tribunal decretar que não haverá expediente naquele dia: com expediente normal, o dia é útil e conta.

O feriado local precisa ser comprovado no ato de interposição do recurso; se não for, o tribunal manda corrigir o vício ou pode desconsiderá-lo se a informação já constar do processo eletrônico (CPC, art. 1.003, § 6º). Veja os calendários de cada tribunal em feriados forenses.

Além dos feriados, o prazo para:

As suspensões por portaria (falha de sistema, evento local) estão em suspensão de prazos.

Exemplo passo a passo (cível, 15 dias úteis)

Intimação de sentença disponibilizada no DJEN na sexta-feira, 30/10/2026. O exemplo considera só feriados nacionais; feriado estadual, municipal ou suspensão do tribunal mudam a conta.

  1. Disponibilização: sexta, 30/10/2026.
  2. Publicação: o primeiro dia útil seguinte. Sábado e domingo não contam e segunda, 02/11, é Finados. Publicação na terça, 03/11/2026.
  3. Início da contagem: o primeiro dia útil seguinte à publicação, quarta, 04/11/2026 (dia 1).
  4. Contam-se os dias úteis: 04, 05, 06, 09, 10, 11, 12, 13, 16, 17, 18 e 19/11 (12 dias). Sexta, 20/11, é feriado nacional (Dia da Consciência Negra) e não conta.
  5. Dias 13, 14 e 15: 23, 24 e 25/11. Vencimento na quarta, 25/11/2026.

A mesma intimação num processo penal, com prazo de 5 dias: começa em 04/11 e o quinto dia corrido é domingo, 08/11. Pelo art. 798, § 3º, do CPP, prorroga-se para segunda, 09/11/2026.

Com recesso no meio: disponibilização na sexta, 04/12/2026, publicação na segunda, 07/12, e 15 dias úteis no cível. Correm 9 dias até sexta, 18/12; o prazo fica suspenso de 20/12 a 20/01 (art. 220) e volta em 21/01/2027. Vencimento na quinta, 28/01/2027. Em muitas comarcas, 08/12 é feriado local, o que empurra a data em mais um dia útil.

Calcule o prazo com o calendário do tribunal. A calculadora do Minutare conta dias úteis ou corridos com os feriados nacionais, os feriados e as suspensões de cada tribunal e o recesso.

Abrir a calculadora de prazos

Prazo em dobro

Fazenda Pública (CPC, art. 183), Ministério Público (art. 180) e Defensoria Pública (art. 186) têm prazo em dobro, contado da intimação pessoal, salvo quando a lei fixa prazo próprio. Litisconsortes com procuradores de escritórios distintos também têm prazo em dobro (art. 229), mas não em autos eletrônicos (art. 229, § 2º). Nos Juizados Especiais Federais e da Fazenda Pública não há prazo diferenciado para o ente público (Lei 10.259/01, art. 9º; Lei 12.153/09, art. 7º). Mais em prazo em dobro.

Prazos mais usados

Tabelas completas em prazos recursais, prazo trabalhista e prazo no Juizado Especial.

Perguntas frequentes

O prazo processual civil é em dias úteis ou corridos?

Em dias úteis, quando fixado em dias, por lei ou pelo juiz (CPC, art. 219). A regra vale só para prazo processual; prazo material segue a lei material.

O prazo processual penal é em dias úteis ou corridos?

Corridos. O art. 798 do CPP diz que os prazos são contínuos e peremptórios e não se interrompem por férias, domingo ou feriado. Se o último dia cair em domingo ou feriado, o prazo vai para o dia útil seguinte (art. 798, § 3º).

Como é a contagem de prazo trabalhista?

Em dias úteis, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento (CLT, art. 775), com suspensão de 20 de dezembro a 20 de janeiro (art. 775-A). Os recursos trabalhistas têm, em regra, 8 dias (Lei 5.584/70, art. 6º).

Ponto facultativo suspende prazo processual?

Só se o tribunal declarar que não haverá expediente forense naquele dia. Dia sem expediente é feriado para efeito forense (CPC, art. 216). Se o expediente for normal, o dia conta. Confira o ato do tribunal.

Qual a diferença entre prazo processual e prazo material?

Prazo processual é o de ato dentro do processo (contestar, recorrer, se manifestar) e conta dias úteis no CPC. Prazo material é o de direito material, como prescrição e decadência, e não segue o art. 219 (parágrafo único).

A contagem começa no dia da disponibilização no DJEN?

Não. A publicação é o primeiro dia útil seguinte à disponibilização e o prazo começa no primeiro dia útil seguinte à publicação (CPC, art. 224, §§ 2º e 3º). Veja contagem do prazo do ato.

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Fontes

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