Domicílio Judicial Eletrônico: o que é e a diferença para o DJEN
Atualizado em 27/10/2026
O Domicílio Judicial Eletrônico é a caixa postal digital do Judiciário, mantida pelo CNJ, usada exclusivamente para citações eletrônicas e comunicações que exijam vista, ciência ou intimação pessoal (Resolução CNJ 455/2022, art. 18). O cadastro é obrigatório para União, Estados, DF, Municípios, administração indireta e empresas públicas e privadas (art. 16). O advogado, em regra, é intimado pelo DJEN, não pelo Domicílio.
O que é o Domicílio Judicial Eletrônico
Criado pela Resolução CNJ 234/2016 e hoje regulado pela Resolução CNJ 455/2022, o Domicílio é o ambiente digital integrado ao Portal de Serviços para a comunicação processual entre os órgãos do Judiciário e os destinatários, partes ou não no processo (art. 15). Todos os tribunais são obrigados a usá-lo (art. 15, parágrafo único). O destinatário é identificado pelo CPF ou CNPJ (art. 19), e as comunicações ficam disponíveis para consulta por 24 meses (art. 22).
Ele dá cumprimento ao art. 246 do CPC, que manda fazer a citação preferencialmente por meio eletrônico, pelos endereços indicados no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do CNJ.
Quem é obrigado a se cadastrar
| Destinatário | Situação | Dispositivo |
|---|---|---|
| União, Estados, DF, Municípios e administração indireta | obrigatório | Res. CNJ 455/2022, art. 16; CPC, art. 246, § 2º |
| Empresas públicas e privadas | obrigatório | Res. CNJ 455/2022, art. 16; CPC, art. 246, § 1º |
| Microempresas e empresas de pequeno porte com e-mail na Redesim | dispensadas; usa-se o endereço da Redesim | Res. CNJ 455/2022, art. 17; CPC, art. 246, § 5º |
| Ministério Público, Defensoria Pública e Advocacia Pública | obrigatório, inclusive para intimações | Res. CNJ 455/2022, art. 16, § 3º; CPC, art. 270, parágrafo único |
| Pessoas físicas | facultativo, pelo gov.br (conta prata ou ouro) ou certificado digital | Res. CNJ 455/2022, art. 16, § 2º |
Prazos de leitura e de resposta
A comunicação se aperfeiçoa, com a abertura do prazo, quando o destinatário acessa o conteúdo pelo Portal de Serviços ou por integração via API (Res. CNJ 455/2022, art. 20). Se a consulta ocorrer em dia não útil, a comunicação se considera feita no primeiro dia útil seguinte (art. 20, § 1º). O que acontece sem leitura depende do tipo de comunicação:
| Comunicação | Prazo para leitura | Sem leitura | Com leitura |
|---|---|---|---|
| Citação de pessoa jurídica de direito privado (e demais citandos) | 3 dias úteis do envio (Res. 455, art. 20, § 3º) | o sistema registra a ausência de citação e ela se faz por correio, oficial, escrivão ou edital (CPC, art. 246, § 1º-A); o réu terá de justificar a falta de confirmação (§ 1º-B) | prazo de resposta começa no 5º dia útil seguinte à confirmação (CPC, art. 231, IX; Res. 455, art. 20, § 3º-B) |
| Citação de pessoa jurídica de direito público | 10 dias corridos do envio | o ente é considerado citado no fim do prazo (Res. 455, art. 20, § 3º-A) | prazo de resposta começa no 5º dia útil seguinte à confirmação (art. 20, § 3º-B) |
| Demais comunicações que exijam intimação pessoal | 10 dias corridos do envio | considera-se feita no fim do prazo (Res. 455, art. 20, § 4º; Lei 11.419/2006, art. 5º, § 3º) | considera-se feita na data da consulta (Lei 11.419/2006, art. 5º, § 1º) |
Nos dois prazos de 10 dias, a resolução afasta expressamente o art. 219 do CPC: os dias são corridos. Deixar de confirmar, sem justa causa, o recebimento da citação eletrônica no prazo legal é ato atentatório à dignidade da justiça, com multa de até 5% do valor da causa (CPC, art. 246, § 1º-C).
Calcule o prazo com o calendário do tribunal. A calculadora do Minutare conta dias úteis ou corridos com os feriados nacionais, os feriados e as suspensões de cada tribunal e o recesso.
Abrir a calculadora de prazosDiferença entre Domicílio Judicial Eletrônico e DJEN
| Domicílio Judicial Eletrônico | DJEN | |
|---|---|---|
| Natureza | caixa postal individual, acessada pelo destinatário | diário oficial público |
| Uso | citação eletrônica e comunicações que exijam vista, ciência ou intimação pessoal (Res. 455, art. 18) | publicação dos atos judiciais e intimação dos advogados quando não se exige intimação pessoal (Res. 455, arts. 11 e 13) |
| Identificação | CPF ou CNPJ (art. 19) | nomes das partes e dos advogados, com a OAB (art. 12, § 1º; CPC, art. 272, § 2º) |
| Quando a comunicação se considera feita | na leitura ou no fim do prazo de leitura | na publicação: 1º dia útil após a disponibilização (CPC, art. 224, § 2º) |
| Consulta | restrita ao destinatário | pública, em comunica.pje.jus.br |
A citação por edital é a exceção: ela vai pelo DJEN (Res. 455, art. 18, parte final). Mais detalhes em DJEN e em disponibilizado x publicado no DJEN.
Por que o advogado recebe pelo DJEN
A intimação do advogado sobre os atos do processo, em regra, não exige intimação pessoal. Por isso a Resolução 455/2022 manda publicá-la no DJEN (art. 13, II) e conta o prazo da publicação no DJEN, com valor só informativo para a eventual comunicação concomitante por outro meio (art. 11, § 3º, na redação da Resolução CNJ 569/2024). O CNJ comunicou que essa regra vale desde 16 de maio de 2025. A discussão sobre o expediente do PJe está em contagem de prazo do ato.
Na prática, o escritório precisa olhar dois lugares: o DJEN, pela OAB, para as intimações do advogado; e o Domicílio, pelo CNPJ ou CPF do cliente que tem cadastro, para citações e intimações pessoais. A empresa cliente que recebe uma citação pelo Domicílio deve avisar o advogado logo, porque os prazos de leitura correm em dias corridos ou em poucos dias úteis.
Perguntas frequentes
O que é o Domicílio Judicial Eletrônico?
É a plataforma do CNJ para citações eletrônicas e comunicações que exigem intimação pessoal, identificadas por CPF ou CNPJ (Resolução CNJ 455/2022, arts. 15, 18 e 19).
Advogado precisa se cadastrar no Domicílio?
Para receber as intimações dirigidas a ele como advogado, não: elas vão pelo DJEN. Pessoas físicas podem se cadastrar de forma facultativa (art. 16, § 2º). A advocacia pública tem cadastro obrigatório (art. 16, § 3º).
Qual o prazo para abrir uma citação no Domicílio?
3 dias úteis do envio, em regra (CPC, art. 246, § 1º-A; Res. 455, art. 20, § 3º); 10 dias corridos para pessoa jurídica de direito público (art. 20, § 3º-A).
Quando começa o prazo de contestação na citação pelo Domicílio?
No 5º dia útil seguinte à confirmação do recebimento (CPC, art. 231, IX; Res. 455, art. 20, § 3º-B). Veja prazo de contestação.
Microempresa é obrigada a usar o Domicílio?
Não, se tiver endereço eletrônico cadastrado na Redesim, que é aproveitado para as comunicações. Sem esse cadastro, fica sujeita à obrigação (Res. 455, art. 17; CPC, art. 246, § 5º).
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Fontes
- Resolução CNJ 455/2022, arts. 11, 13, 15 a 20 e 22
- Resolução CNJ 569/2024 (arts. 18 e 20 da Res. 455/2022)
- CPC, arts. 224, 231, IX, 246 e 270
- Lei 11.419/2006, art. 5º
- CNJ: perguntas sobre o Domicílio Judicial Eletrônico
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