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Domicílio Judicial Eletrônico: o que é e a diferença para o DJEN

Atualizado em 27/10/2026

O Domicílio Judicial Eletrônico é a caixa postal digital do Judiciário, mantida pelo CNJ, usada exclusivamente para citações eletrônicas e comunicações que exijam vista, ciência ou intimação pessoal (Resolução CNJ 455/2022, art. 18). O cadastro é obrigatório para União, Estados, DF, Municípios, administração indireta e empresas públicas e privadas (art. 16). O advogado, em regra, é intimado pelo DJEN, não pelo Domicílio.

O que é o Domicílio Judicial Eletrônico

Criado pela Resolução CNJ 234/2016 e hoje regulado pela Resolução CNJ 455/2022, o Domicílio é o ambiente digital integrado ao Portal de Serviços para a comunicação processual entre os órgãos do Judiciário e os destinatários, partes ou não no processo (art. 15). Todos os tribunais são obrigados a usá-lo (art. 15, parágrafo único). O destinatário é identificado pelo CPF ou CNPJ (art. 19), e as comunicações ficam disponíveis para consulta por 24 meses (art. 22).

Ele dá cumprimento ao art. 246 do CPC, que manda fazer a citação preferencialmente por meio eletrônico, pelos endereços indicados no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do CNJ.

Quem é obrigado a se cadastrar

DestinatárioSituaçãoDispositivo
União, Estados, DF, Municípios e administração indiretaobrigatórioRes. CNJ 455/2022, art. 16; CPC, art. 246, § 2º
Empresas públicas e privadasobrigatórioRes. CNJ 455/2022, art. 16; CPC, art. 246, § 1º
Microempresas e empresas de pequeno porte com e-mail na Redesimdispensadas; usa-se o endereço da RedesimRes. CNJ 455/2022, art. 17; CPC, art. 246, § 5º
Ministério Público, Defensoria Pública e Advocacia Públicaobrigatório, inclusive para intimaçõesRes. CNJ 455/2022, art. 16, § 3º; CPC, art. 270, parágrafo único
Pessoas físicasfacultativo, pelo gov.br (conta prata ou ouro) ou certificado digitalRes. CNJ 455/2022, art. 16, § 2º

Prazos de leitura e de resposta

A comunicação se aperfeiçoa, com a abertura do prazo, quando o destinatário acessa o conteúdo pelo Portal de Serviços ou por integração via API (Res. CNJ 455/2022, art. 20). Se a consulta ocorrer em dia não útil, a comunicação se considera feita no primeiro dia útil seguinte (art. 20, § 1º). O que acontece sem leitura depende do tipo de comunicação:

ComunicaçãoPrazo para leituraSem leituraCom leitura
Citação de pessoa jurídica de direito privado (e demais citandos)3 dias úteis do envio (Res. 455, art. 20, § 3º)o sistema registra a ausência de citação e ela se faz por correio, oficial, escrivão ou edital (CPC, art. 246, § 1º-A); o réu terá de justificar a falta de confirmação (§ 1º-B)prazo de resposta começa no 5º dia útil seguinte à confirmação (CPC, art. 231, IX; Res. 455, art. 20, § 3º-B)
Citação de pessoa jurídica de direito público10 dias corridos do envioo ente é considerado citado no fim do prazo (Res. 455, art. 20, § 3º-A)prazo de resposta começa no 5º dia útil seguinte à confirmação (art. 20, § 3º-B)
Demais comunicações que exijam intimação pessoal10 dias corridos do envioconsidera-se feita no fim do prazo (Res. 455, art. 20, § 4º; Lei 11.419/2006, art. 5º, § 3º)considera-se feita na data da consulta (Lei 11.419/2006, art. 5º, § 1º)

Nos dois prazos de 10 dias, a resolução afasta expressamente o art. 219 do CPC: os dias são corridos. Deixar de confirmar, sem justa causa, o recebimento da citação eletrônica no prazo legal é ato atentatório à dignidade da justiça, com multa de até 5% do valor da causa (CPC, art. 246, § 1º-C).

Calcule o prazo com o calendário do tribunal. A calculadora do Minutare conta dias úteis ou corridos com os feriados nacionais, os feriados e as suspensões de cada tribunal e o recesso.

Abrir a calculadora de prazos

Diferença entre Domicílio Judicial Eletrônico e DJEN

Domicílio Judicial EletrônicoDJEN
Naturezacaixa postal individual, acessada pelo destinatáriodiário oficial público
Usocitação eletrônica e comunicações que exijam vista, ciência ou intimação pessoal (Res. 455, art. 18)publicação dos atos judiciais e intimação dos advogados quando não se exige intimação pessoal (Res. 455, arts. 11 e 13)
IdentificaçãoCPF ou CNPJ (art. 19)nomes das partes e dos advogados, com a OAB (art. 12, § 1º; CPC, art. 272, § 2º)
Quando a comunicação se considera feitana leitura ou no fim do prazo de leiturana publicação: 1º dia útil após a disponibilização (CPC, art. 224, § 2º)
Consultarestrita ao destinatáriopública, em comunica.pje.jus.br

A citação por edital é a exceção: ela vai pelo DJEN (Res. 455, art. 18, parte final). Mais detalhes em DJEN e em disponibilizado x publicado no DJEN.

Por que o advogado recebe pelo DJEN

A intimação do advogado sobre os atos do processo, em regra, não exige intimação pessoal. Por isso a Resolução 455/2022 manda publicá-la no DJEN (art. 13, II) e conta o prazo da publicação no DJEN, com valor só informativo para a eventual comunicação concomitante por outro meio (art. 11, § 3º, na redação da Resolução CNJ 569/2024). O CNJ comunicou que essa regra vale desde 16 de maio de 2025. A discussão sobre o expediente do PJe está em contagem de prazo do ato.

Na prática, o escritório precisa olhar dois lugares: o DJEN, pela OAB, para as intimações do advogado; e o Domicílio, pelo CNPJ ou CPF do cliente que tem cadastro, para citações e intimações pessoais. A empresa cliente que recebe uma citação pelo Domicílio deve avisar o advogado logo, porque os prazos de leitura correm em dias corridos ou em poucos dias úteis.

Perguntas frequentes

O que é o Domicílio Judicial Eletrônico?

É a plataforma do CNJ para citações eletrônicas e comunicações que exigem intimação pessoal, identificadas por CPF ou CNPJ (Resolução CNJ 455/2022, arts. 15, 18 e 19).

Advogado precisa se cadastrar no Domicílio?

Para receber as intimações dirigidas a ele como advogado, não: elas vão pelo DJEN. Pessoas físicas podem se cadastrar de forma facultativa (art. 16, § 2º). A advocacia pública tem cadastro obrigatório (art. 16, § 3º).

Qual o prazo para abrir uma citação no Domicílio?

3 dias úteis do envio, em regra (CPC, art. 246, § 1º-A; Res. 455, art. 20, § 3º); 10 dias corridos para pessoa jurídica de direito público (art. 20, § 3º-A).

Quando começa o prazo de contestação na citação pelo Domicílio?

No 5º dia útil seguinte à confirmação do recebimento (CPC, art. 231, IX; Res. 455, art. 20, § 3º-B). Veja prazo de contestação.

Microempresa é obrigada a usar o Domicílio?

Não, se tiver endereço eletrônico cadastrado na Redesim, que é aproveitado para as comunicações. Sem esse cadastro, fica sujeita à obrigação (Res. 455, art. 17; CPC, art. 246, § 5º).

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Fontes

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