Prazo de contestação no CPC, no Juizado Especial e na Justiça do Trabalho
Atualizado em 27/10/2026
No procedimento comum do CPC, o prazo de contestação é de 15 dias úteis (art. 335), contados em regra da audiência de conciliação sem acordo. No Juizado Especial Cível, a contestação é apresentada na audiência (Lei 9.099/95, arts. 28 e 30), e na Justiça do Trabalho a defesa é feita na audiência ou enviada pelo PJe até ela (CLT, art. 847).
Prazo de contestação no CPC
O réu pode contestar, por petição, no prazo de 15 dias (CPC, art. 335), contados em dias úteis (art. 219). O que muda caso a caso é o termo inicial:
| Situação | Termo inicial | Dispositivo |
|---|---|---|
| Houve audiência de conciliação ou mediação e não houve acordo (ou uma parte faltou) | Data da audiência ou da última sessão | CPC, art. 335, I |
| O réu pediu o cancelamento da audiência porque ambas as partes não querem acordo | Protocolo do pedido de cancelamento | CPC, art. 335, II |
| Não cabe audiência (causa que não admite autocomposição) e demais casos | A data do art. 231, conforme o modo da citação | CPC, art. 335, III |
Nos casos do inciso III, vale o art. 231: juntada do aviso de recebimento na citação pelo correio (I), juntada do mandado cumprido na citação por oficial de justiça (II), o dia útil seguinte ao fim da dilação no edital (IV) e, na citação por meio eletrônico, o quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento (IX).
Como em todo prazo do CPC, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento (art. 224). Se o réu não contestar, será considerado revel e presumem-se verdadeiras as alegações de fato do autor (art. 344).
Prazo de contestação com mais de um réu
Quando há mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar é a última das datas dos incisos I a VI do art. 231 (CPC, art. 231, § 1º). Ou seja: nos casos do art. 335, III, o prazo de todos os réus corre da última dessas datas (juntada do aviso de recebimento ou do mandado, fim da dilação do edital, consulta à citação eletrônica, juntada da carta). O § 1º não menciona o inciso IX (citação por meio eletrônico com confirmação do recebimento); se algum réu foi citado assim, confira o entendimento do tribunal.
Duas regras específicas do litisconsórcio passivo:
- se todos os litisconsortes manifestaram desinteresse na audiência (art. 334, § 6º), o prazo de cada réu corre da data do seu próprio pedido de cancelamento (art. 335, § 1º);
- quando a causa não admite autocomposição (art. 334, § 4º, II) e o autor desiste da ação contra réu ainda não citado, o prazo dos demais corre da intimação da decisão que homologar a desistência (art. 335, § 2º).
Prazo em dobro para litisconsortes com advogados de escritórios distintos existe (art. 229), mas não se aplica a processos em autos eletrônicos (art. 229, § 2º), que hoje são a regra. Se houver só dois réus e só um contestar, cessa a contagem em dobro (art. 229, § 1º).
Contestação da Fazenda Pública
União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e fundações de direito público têm prazo em dobro para todas as manifestações, contado da intimação pessoal (CPC, art. 183). A contestação da Fazenda no procedimento comum é, portanto, de 30 dias úteis. O mesmo dobro vale para a Defensoria Pública (art. 186).
No Juizado Especial da Fazenda Pública e no Juizado Especial Federal não há prazo diferenciado para a pessoa jurídica de direito público, e a citação para a audiência de conciliação deve ser feita com antecedência mínima de 30 dias (Lei 12.153/09, art. 7º; Lei 10.259/01, art. 9º).
Prazo de contestação no Juizado Especial Cível
A Lei 9.099/95 não fixa um prazo em dias para contestar. A contestação, oral ou escrita, contém toda a matéria de defesa (art. 30) e é apresentada na audiência de instrução e julgamento, em que se ouvem as partes, colhe-se a prova e profere-se a sentença (art. 28). A citação já adverte que, se o réu não comparecer, serão consideradas verdadeiras as alegações iniciais (art. 18, § 1º).
Na prática, muitos juizados fixam por ato próprio ou na própria intimação um prazo para a contestação escrita depois da sessão de conciliação, sobretudo em audiências virtuais. Quando houver prazo fixado pelo juiz, ele conta em dias úteis (Lei 9.099/95, art. 12-A). Leia sempre o termo de audiência e a intimação. Mais em prazo no Juizado Especial.
Prazo de contestação trabalhista
Na Justiça do Trabalho não existe prazo de contestação em dias. O reclamado é notificado para a audiência, que será a primeira desimpedida depois de 5 dias (CLT, art. 841). Não havendo acordo, tem 20 minutos para aduzir a defesa após a leitura da reclamação (art. 847), e pode apresentar defesa escrita pelo PJe até a audiência (art. 847, parágrafo único).
A ausência do reclamado importa revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 844), com as exceções do § 4º (por exemplo, quando outro reclamado contesta ou o litígio versa sobre direitos indisponíveis). Presente o advogado, ainda que ausente o reclamado, aceitam-se a contestação e os documentos apresentados (art. 844, § 5º). Mais em prazo trabalhista.
Exemplo de contagem (CPC, art. 335, I)
Audiência de conciliação na terça-feira, 03/11/2026, sem acordo. O exemplo considera só feriados nacionais; feriado local e suspensão do tribunal mudam a conta.
- Termo inicial: 03/11/2026, dia da audiência (excluído da contagem, art. 224).
- Dia 1: quarta, 04/11/2026.
- Dias úteis: 04, 05, 06, 09, 10, 11, 12, 13, 16, 17, 18, 19, 23, 24 e 25/11. Sexta, 20/11 (Consciência Negra), não conta.
- Vencimento: quarta, 25/11/2026.
Se o réu fosse um Município, com 30 dias úteis contados da intimação pessoal na mesma data, o vencimento iria para quarta, 16/12/2026, ainda antes do recesso de 20/12 (art. 220). O passo a passo completo da contagem está em contagem de prazo.
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Abrir a calculadora de prazosPerguntas frequentes
Qual o prazo de contestação no novo CPC?
15 dias úteis (arts. 335 e 219), contados da audiência de conciliação sem acordo, do pedido de cancelamento da audiência pelo réu ou, nos demais casos, da data do art. 231 conforme o modo da citação.
Como fica o prazo de contestação com mais de um réu?
Começa da última das datas dos incisos I a VI do art. 231 (art. 231, § 1º). Se os réus pediram o cancelamento da audiência, conta-se para cada um da data do seu pedido (art. 335, § 1º). Em autos eletrônicos não há prazo em dobro por litisconsórcio (art. 229, § 2º).
Qual o prazo de contestação no Juizado Especial Cível?
A lei não fixa prazo em dias: a contestação é apresentada na audiência de instrução e julgamento (Lei 9.099/95, arts. 28 e 30). Se o juiz fixar prazo para a contestação escrita, ele conta em dias úteis (art. 12-A).
A Fazenda Pública tem prazo em dobro para contestar no Juizado?
Não. Nos Juizados da Fazenda Pública e Federais não há prazo diferenciado para o ente público (Lei 12.153/09, art. 7º; Lei 10.259/01, art. 9º). No procedimento comum do CPC, sim: 30 dias úteis (art. 183).
Qual o prazo de contestação trabalhista?
Não há prazo em dias. A defesa é apresentada na audiência, em 20 minutos, ou por escrito pelo PJe até a audiência (CLT, art. 847 e parágrafo único).
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Fontes
- CPC, arts. 183, 186, 219, 220, 224, 229, 231, 334, 335 e 344
- Lei 9.099/95, arts. 12-A, 18, 28 e 30
- Lei 12.153/09, art. 7º
- Lei 10.259/01, art. 9º
- CLT, arts. 841, 844 e 847
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