Recesso forense 2026/2027: datas e o que acontece com os prazos
Atualizado em 27/10/2026
O recesso forense 2026/2027 vai de 20/12/2026 (domingo) a 06/01/2027 (quarta-feira), e o expediente volta em 07/01/2027. Os prazos processuais ficam suspensos por mais tempo, de 20/12/2026 a 20/01/2027, inclusive (CPC, art. 220), e voltam a correr na quinta-feira, 21/01/2027.
Recesso e suspensão de prazos não são a mesma coisa
Há dois períodos diferentes no fim do ano, com bases diferentes:
| Período | 2026/2027 | O que acontece | Base |
|---|---|---|---|
| Recesso forense | 20/12/2026 a 06/01/2027 | Expediente suspenso, com plantão para urgências; não há publicação nem intimação, salvo medidas urgentes | Lei 5.010/66, art. 62, I (Justiça Federal e tribunais superiores); Res. CNJ 244/2016, arts. 1º e 2º (tribunais estaduais e, pelo art. 2º, § 1º, o Judiciário da União) |
| Suspensão dos prazos | 20/12/2026 a 20/01/2027 | Prazos não correm; não há audiências nem sessões de julgamento; de 07/01 a 20/01 o expediente é normal | CPC, art. 220; CLT, art. 775-A; CPP, art. 798-A; Res. CNJ 244/2016, art. 3º |
O recesso é a parada do expediente. Para a Justiça Federal, "inclusive nos Tribunais Superiores", os dias de 20 de dezembro a 6 de janeiro são feriado por lei (Lei 5.010/66, art. 62, I). Para a Justiça estadual, a Resolução CNJ 244/2016 permite que os Tribunais de Justiça suspendam o expediente nesse mesmo período, com plantão para os casos urgentes (art. 1º), e diz que o recesso suspende também os prazos, a publicação de acórdãos, sentenças e decisões e a intimação de partes e advogados, exceto nas medidas urgentes (art. 2º). Para os órgãos do Judiciário da União, o período equivalente é o feriado da Lei 5.010/66 (art. 2º, § 1º).
A suspensão dos prazos é mais longa. O CPC diz: "suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive" (art. 220). A Resolução CNJ 244/2016 aplica essa suspensão a todos os órgãos do Judiciário, inclusive da União, "independentemente da fixação ou não do recesso" (art. 3º), e deixa claro que de 7 a 20 de janeiro o expediente é normal, mesmo com prazos, audiências e sessões suspensos (art. 3º, parágrafo único). Nesse intervalo, juízes, Ministério Público, Defensoria, Advocacia Pública e servidores trabalham normalmente, ressalvadas férias individuais e feriados (CPC, art. 220, § 1º).
Quando acaba o recesso forense
- Fim do recesso: 06/01/2027 (quarta-feira). O expediente forense volta na quinta-feira, 07/01/2027.
- Fim da suspensão dos prazos: 20/01/2027 (quarta-feira). Os prazos voltam a correr na quinta-feira, 21/01/2027.
- Audiências e sessões: não se realizam durante a suspensão (CPC, art. 220, § 2º; CLT, art. 775-A, § 2º). Voltam a partir de 21/01/2027.
Um tribunal pode ampliar a parada por portaria, por exemplo emendando um ponto facultativo. Veja abaixo o calendário de cada tribunal.
O que acontece com os prazos no recesso
É suspensão, não interrupção. O prazo que começou antes de 20/12 para e, em 21/01, volta a correr só pelo que faltava. Exemplo, com feriados nacionais apenas:
- Intimação disponibilizada no DJEN na sexta-feira, 11/12/2026, para um prazo de 15 dias úteis do CPC.
- Publicação na segunda-feira, 14/12/2026; o prazo começa na terça-feira, 15/12/2026.
- Correm 4 dias úteis (15, 16, 17 e 18/12). Sábado 19 e domingo 20 já não contariam, e a suspensão começa em 20/12.
- A contagem retoma em 21/01/2027 com os 11 dias que faltam, e o prazo vence na quinta-feira, 04/02/2027.
Se a intimação for publicada entre 07/01 e 20/01, quando já há expediente mas os prazos seguem suspensos, o primeiro dia do prazo será 21/01/2027. Feriado local e portaria do tribunal mudam essas datas.
Calcule o prazo com o calendário do tribunal. A calculadora do Minutare conta dias úteis ou corridos com os feriados nacionais, os feriados e as suspensões de cada tribunal e o recesso.
Abrir a calculadora de prazosProcesso do trabalho e processo penal
A CLT repete a regra do CPC: suspensão de 20 de dezembro a 20 de janeiro, sem audiências nem sessões (art. 775-A). No TST, o recesso e as férias coletivas dos ministros suspendem os prazos recursais (Súmula 262, II, do TST; Regimento Interno do TST, art. 192, § 1º).
No processo penal, o CPP suspende os prazos no mesmo período, salvo nos processos de réus presos vinculados a essas prisões, nos procedimentos da Lei Maria da Penha e nas medidas consideradas urgentes por despacho fundamentado (art. 798-A, I a III). Nesses casos também podem ocorrer audiências e sessões (art. 798-A, parágrafo único).
Recesso forense de julho: férias dos tribunais superiores
Não existe recesso forense em julho na primeira e na segunda instância. A Constituição diz que a atividade jurisdicional é ininterrupta e veda férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau (CF, art. 93, XII).
Nos tribunais superiores a regra é outra, porque eles têm férias coletivas previstas em regimento:
- STF: férias em janeiro e julho; recesso de 20/12 a 06/01 (Regimento Interno do STF, art. 78). Os prazos não correm nas férias nem no recesso e voltam a fluir na reabertura do expediente (art. 105).
- STJ: férias dos ministros de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho (Regimento Interno do STJ, art. 81). Não correm prazos de 20/12 a 06/01 nem nas férias, e eles voltam a fluir na reabertura (art. 106).
- TST: férias dos ministros em janeiro e julho (Regimento Interno do TST, art. 11), que suspendem os prazos recursais (art. 192, § 1º).
Cada tribunal superior publica portaria com as datas do ano. Confira a do tribunal antes de contar um prazo que atravesse janeiro ou julho.
Existe recesso forense no carnaval?
Não. Carnaval não é recesso e não é feriado nacional fixado em lei federal geral. Na Justiça Federal e nos tribunais superiores, a segunda e a terça-feira de carnaval são feriado por lei (Lei 5.010/66, art. 62, III; também no Regimento Interno do STJ, art. 81, § 2º, III). Nos demais tribunais, depende de lei local ou de portaria de cada um, que costuma declarar os dois dias sem expediente e, às vezes, também parte da quarta-feira de cinzas. Em 2027, a segunda e a terça de carnaval caem em 08/02 e 09/02.
Recesso forense de cada tribunal
As datas acima são as da lei e da Resolução CNJ 244/2016. Alguns tribunais estaduais e do trabalho publicam portaria com detalhes próprios, como o horário do plantão ou a inclusão de ponto facultativo. Veja abaixo o calendário de cada tribunal, com link para a página de feriados forenses de cada um, como a do TJSP. Para as outras causas de suspensão ao longo do ano, veja suspensão de prazos.
Perguntas frequentes
Quando é o recesso forense 2026/2027?
De 20/12/2026 a 06/01/2027 (Lei 5.010/66, art. 62, I; Res. CNJ 244/2016, art. 1º). Os prazos ficam suspensos até 20/01/2027 (CPC, art. 220).
Que dia acaba o recesso forense?
O recesso acaba em 06/01/2027 e o expediente volta em 07/01. A suspensão dos prazos acaba em 20/01/2027, e os prazos voltam a correr em 21/01/2027.
Os prazos ficam suspensos no recesso forense?
Sim. Ficam suspensos de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, no cível (CPC, art. 220), no trabalhista (CLT, art. 775-A) e no penal (CPP, art. 798-A), com as exceções do penal para réu preso, Maria da Penha e medidas urgentes.
Tem recesso forense no carnaval?
Não. A segunda e a terça de carnaval são feriado na Justiça Federal e nos tribunais superiores (Lei 5.010/66, art. 62, III). Nos outros tribunais, depende de lei local ou portaria. É feriado de dois dias, não um período de recesso.
Existe recesso forense em julho?
Na primeira e na segunda instância, não: a Constituição veda férias coletivas nesses graus (art. 93, XII). STF, STJ e TST têm férias coletivas em julho pelos seus regimentos, e nelas os prazos não correm.
Os prazos voltam a contar do zero depois do recesso?
Não. É suspensão: o prazo continua de onde parou, só pelo que faltava (CPC, art. 220).
O Minutare aplica a suspensão de 20 de dezembro a 20 de janeiro no cálculo do vencimento das intimações do DJEN, avisa quando o prazo atravessa o período e mantém o calendário de feriados e recessos de cada tribunal. Teste por 30 dias, sem cartão.
Fontes
- CPC, art. 220
- CLT, art. 775-A
- CPP, art. 798-A
- Lei 5.010/66, art. 62, I e III
- Resolução CNJ 244/2016, arts. 1º a 3º
- CF, art. 93, XII
- Regimento Interno do STF, arts. 78 e 105
- Regimento Interno do STJ, arts. 81 e 106
- Regimento Interno do TST, arts. 11 e 192
- Súmula 262 do TST
O que cada tribunal declarou para 2026 e 2027
Primeiro e último dia de recesso, feriado ou suspensão que o calendário de cada tribunal declara entre 20/12/2026 e 20/01/2027. Clique na sigla para ver as datas e as fontes.
| Tribunal | Datas declaradas pelo tribunal |
|---|---|
| STF | 20/12/2026 a 06/01/2027 |
| STJ | 20/12/2026 a 06/01/2027 |
| STM | 20/12/2026 a 20/01/2027 |
| TJAC | sem ato publicado para o período (vale a suspensão legal de 20/12 a 20/01) |
| TJAL | 20/12/2026 a 31/12/2026 |
| TJAM | 20/12/2026 a 06/01/2027 |
| TJAP | sem ato publicado para o período (vale a suspensão legal de 20/12 a 20/01) |
| TJBA | sem ato publicado para o período (vale a suspensão legal de 20/12 a 20/01) |
| TJCE | 20/12/2026 a 06/01/2027 |
| TJDFT | 20/12/2026 a 06/01/2027 |
| TJES | 20/12/2026 a 31/12/2026 |
| TJGO | 20/12/2026 a 06/01/2027 |
| TJMA | sem ato publicado para o período (vale a suspensão legal de 20/12 a 20/01) |
| TJMG | 20/12/2026 a 06/01/2027 |
| TJMMG | 20/12/2026 a 06/01/2027 |
| TJMRS | sem ato publicado para o período (vale a suspensão legal de 20/12 a 20/01) |
| TJMS | sem ato publicado para o período (vale a suspensão legal de 20/12 a 20/01) |
| TJMSP | 20/12/2026 a 31/12/2026 |
| TJMT | 24/12/2026 a 31/12/2026 |
| TJPA | sem ato publicado para o período (vale a suspensão legal de 20/12 a 20/01) |
| TJPB | 20/12/2026 a 31/12/2026 |
| TJPE | 20/12/2026 a 06/01/2027 |
| TJPI | 20/12/2026 a 31/12/2026 |
| TJPR | 24/12/2026 a 31/12/2026 |
| TJRJ | 20/12/2026 a 20/01/2027 |
| TJRN | 24/12/2026 a 31/12/2026 |
| TJRO | sem ato publicado para o período (vale a suspensão legal de 20/12 a 20/01) |
| TJRR | sem ato publicado para o período (vale a suspensão legal de 20/12 a 20/01) |
| TJRS | sem ato publicado para o período (vale a suspensão legal de 20/12 a 20/01) |
| TJSC | sem ato publicado para o período (vale a suspensão legal de 20/12 a 20/01) |
| TJSE | sem ato publicado para o período (vale a suspensão legal de 20/12 a 20/01) |
| TJSP | 20/12/2026 a 31/12/2026 |
| TJTO | sem ato publicado para o período (vale a suspensão legal de 20/12 a 20/01) |
| TRF1 | 20/12/2026 a 06/01/2027 |
| TRF2 | 20/12/2026 a 06/01/2027 |
| TRF3 | 20/12/2026 a 06/01/2027 |
| TRF4 | sem ato publicado para o período (vale a suspensão legal de 20/12 a 20/01) |
| TRF5 | 20/12/2026 a 06/01/2027 |
| TRF6 | 20/12/2026 a 06/01/2027 |
| TRT1 | 20/12/2026 a 06/01/2027 |
| TRT10 | 20/12/2026 a 31/12/2026 |
| TRT11 | sem ato publicado para o período (vale a suspensão legal de 20/12 a 20/01) |
| TRT12 | 20/12/2026 a 06/01/2027 |
| TRT13 | 20/12/2026 a 06/01/2027 |
| TRT14 | sem ato publicado para o período (vale a suspensão legal de 20/12 a 20/01) |
| TRT15 | 21/12/2026 a 06/01/2027 |
| TRT16 | 20/12/2026 a 06/01/2027 |
| TRT17 | 20/12/2026 a 06/01/2027 |
| TRT18 | 20/12/2026 a 06/01/2027 |
| TRT19 | 20/12/2026 a 06/01/2027 |
| TRT2 | 20/12/2026 a 06/01/2027 |
| TRT20 | sem ato publicado para o período (vale a suspensão legal de 20/12 a 20/01) |
| TRT21 | 20/12/2026 a 31/12/2026 |
| TRT22 | 20/12/2026 a 06/01/2027 |
| TRT23 | 20/12/2026 a 06/01/2027 |
| TRT24 | sem ato publicado para o período (vale a suspensão legal de 20/12 a 20/01) |
| TRT3 | 20/12/2026 a 06/01/2027 |
| TRT4 | 20/12/2026 a 06/01/2027 |
| TRT5 | 20/12/2026 a 06/01/2027 |
| TRT6 | 21/12/2026 a 06/01/2027 |
| TRT7 | 20/12/2026 a 06/01/2027 |
| TRT8 | sem ato publicado para o período (vale a suspensão legal de 20/12 a 20/01) |
| TRT9 | 20/12/2026 a 06/01/2027 |
| TST | 20/12/2026 a 06/01/2027 |
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