DJEN: o que é, como consultar e como contar o prazo
Atualizado em 27/10/2026
O DJEN (Diário de Justiça Eletrônico Nacional) é o diário oficial único do Poder Judiciário, mantido pelo CNJ, em que são publicados os atos judiciais e as intimações dirigidas aos advogados. Desde 16 de maio de 2025, quando a lei não exige intimação pessoal, o prazo processual conta da publicação no DJEN, e não de outros meios (Resolução CNJ 455/2022, art. 11, § 3º, na redação da Resolução CNJ 569/2024). A consulta pública fica em comunica.pje.jus.br.
O que é o DJEN
O DJEN foi criado pela Resolução CNJ 234/2016 e hoje é regulamentado pela Resolução CNJ 455/2022. Segundo o art. 11 da resolução, ele é a plataforma de editais do CNJ e o instrumento de publicação dos atos judiciais dos órgãos do Poder Judiciário. O art. 12 diz que ele substitui os diários de justiça eletrônicos que cada tribunal mantinha.
A base legal do diário eletrônico vem da Lei 11.419/2006. O art. 4º, § 2º, diz que a publicação eletrônica substitui qualquer outro meio de publicação oficial, exceto quando a lei exige intimação ou vista pessoal. A Resolução 455/2022 repete a regra para o DJEN no art. 11, § 2º, e manda as intimações pessoais para o Domicílio Judicial Eletrônico.
O que é publicado no DJEN
O art. 13 da Resolução CNJ 455/2022 lista o que vai ao DJEN:
- o conteúdo dos despachos, das decisões interlocutórias, do dispositivo das sentenças e da ementa dos acórdãos (CPC, art. 205, § 3º);
- as intimações destinadas aos advogados nos sistemas de processo eletrônico, quando a ciência não exige vista ou intimação pessoal;
- a lista de distribuição (CPC, art. 285, parágrafo único);
- os editais;
- os demais atos cuja publicação esteja prevista em lei, regimento ou norma dos tribunais.
O art. 27 da resolução diz que suas normas não alcançam o STF, que pode se integrar ao DJEN. Por isso o STF continua com o DJe próprio.
Desde quando o DJEN é o meio oficial
A Resolução CNJ 569, de 13 de agosto de 2024, deu nova redação ao art. 11, § 3º, da Resolução 455/2022: nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais são contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, e a eventual intimação pelos outros meios tem valor meramente informacional. A mesma resolução deu aos tribunais 90 dias para adaptar sistemas (art. 5º da Res. 569/2024).
Na prática, o CNJ comunicou que os tribunais deveriam estar integrados até 15 de maio de 2025 e que, a partir de 16 de maio de 2025, os prazos passaram a ser contados pelas publicações no DJEN ou, nas comunicações pessoais, pelo Domicílio Judicial Eletrônico. Alguns tribunais anteciparam a mudança no PJe. Se o seu processo tem ato de antes dessa data, confira o ato do tribunal que regulou a transição.
Como consultar o DJEN
A consulta pública fica no portal Comunica PJe, em comunica.pje.jus.br, mantido pelo CNJ. Ali é possível pesquisar as comunicações por tribunal, por período e por critérios como número do processo, nome da parte, nome do advogado e número de inscrição na OAB. O art. 5º, parágrafo único, da Resolução 455/2022 prevê ainda que as comunicações do DJEN e do Domicílio ficam disponíveis para consulta centralizada no Portal de Serviços do Poder Judiciário.
Buscas como "djen tjmg", "djen tjsp" ou "djen tjrj" levam ao mesmo lugar: os tribunais estaduais, federais e do trabalho que usam o DJEN publicam no mesmo portal. Basta filtrar pelo tribunal.
Por que consultar pela OAB
A publicação tem de trazer, sob pena de nulidade, os nomes das partes e dos advogados, com o número de inscrição na OAB, ou o nome da sociedade de advogados, se requerido (CPC, art. 272, § 2º; Resolução CNJ 455/2022, art. 12, § 1º). É a OAB que liga a intimação ao advogado. Pesquisar pelo nome pega homônimos e perde grafias diferentes; pesquisar processo a processo perde o processo que você ainda não cadastrou. A pesquisa pela OAB e UF cobre tudo o que saiu em seu nome.
O problema é a rotina: a consulta precisa ser feita todo dia, em todos os tribunais em que você atua, e cada publicação ainda precisa ser lida para saber se abre prazo.
Como contar o prazo de uma intimação do DJEN
A conta tem três datas. A regra está no CPC, art. 224, §§ 2º e 3º, e na Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º:
- Disponibilização: o dia em que o texto aparece no DJEN.
- Publicação: o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização.
- Início da contagem: o primeiro dia útil que seguir ao da publicação.
Daí em diante, nos prazos processuais do CPC, contam-se só os dias úteis (CPC, art. 219), excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento (art. 224, caput). A diferença entre as duas primeiras datas está explicada em disponibilizado x publicado no DJEN.
Exemplo com datas de 2026
| Etapa | Data | Por quê |
|---|---|---|
| Disponibilização no DJEN | quinta, 29/10/2026 | dia em que a intimação aparece no portal |
| Publicação | sexta, 30/10/2026 | primeiro dia útil seguinte (CPC, art. 224, § 2º) |
| Primeiro dia do prazo | terça, 03/11/2026 | sábado, domingo e o feriado de 02/11 ficam de fora (art. 224, § 3º) |
| 15º dia útil (apelação, por exemplo) | terça, 24/11/2026 | o feriado nacional de 20/11 não conta (art. 219) |
O exemplo considera só os feriados nacionais. Feriado estadual ou municipal, ponto facultativo e suspensão de expediente do tribunal mudam a conta, e o curso dos prazos fica suspenso de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive (CPC, art. 220). Veja feriados forenses e suspensão de prazos.
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Abrir a calculadora de prazosO DJEN substitui a intimação pelo sistema?
Para advogado, em regra, sim. O art. 11, § 3º, da Resolução 455/2022 dá à intimação concomitante pelo PJe, eProc ou outro sistema valor meramente informacional. A exceção são os casos em que a lei exige vista ou intimação pessoal (por exemplo, Ministério Público, Defensoria Pública e Advocacia Pública, CPC, arts. 180, 183 e 186, § 1º), que vão pelo Domicílio. Há quem sustente que a resolução não poderia afastar o art. 5º da Lei 11.419/2006; o tema está tratado em contagem de prazo do ato.
O que o DJEN não mostra
- As citações e intimações pessoais feitas pelo Domicílio Judicial Eletrônico (Resolução CNJ 455/2022, art. 18).
- O prazo calculado: o DJEN publica o texto; quem conta é você.
- O STF, que mantém o DJe próprio (art. 27 da resolução).
Perguntas frequentes
DJEN: o que é?
É o Diário de Justiça Eletrônico Nacional, o diário oficial único do Judiciário mantido pelo CNJ, regulamentado pela Resolução CNJ 455/2022 (arts. 11 a 14). Ele substitui os diários eletrônicos dos tribunais (art. 12).
Como fazer a consulta no DJEN?
Pelo portal Comunica PJe (comunica.pje.jus.br), escolhendo o tribunal e o período e pesquisando por OAB, nome do advogado, nome da parte ou número do processo. A consulta é pública.
O DJEN serve para consulta processual?
Não exatamente. O DJEN mostra as publicações e intimações, não o andamento completo do processo. Para os autos e os movimentos, use o sistema do tribunal ou a consulta unificada do Portal de Serviços do Poder Judiciário (Resolução CNJ 455/2022, art. 3º, I).
Existe DJEN do TJMG, TJSP e TJRJ?
Não há um DJEN por tribunal: há um só DJEN, nacional, e cada tribunal publica nele. No Comunica PJe, filtre pelo tribunal desejado.
A partir de quando conta o prazo de uma intimação do DJEN?
Do primeiro dia útil depois da publicação, e a publicação é o primeiro dia útil depois da disponibilização (CPC, art. 224, §§ 2º e 3º; Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º).
Se eu também fui intimado pelo PJe, qual data vale?
Pela Resolução CNJ 455/2022, art. 11, § 3º, vale a publicação no DJEN, e a intimação pelo sistema é só informativa, salvo quando a lei exige intimação pessoal. Como a regra é contestada por parte da advocacia, a conduta prudente é cumprir o prazo pela data que vencer primeiro.
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Fontes
- Resolução CNJ 455/2022, arts. 3º, 5º, 11, 12, 13, 18 e 27
- Resolução CNJ 569/2024 (nova redação do art. 11, § 3º, da Res. 455/2022)
- CNJ: novas regras de contagem de prazos a partir de 16/05/2025
- Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 2º a 4º
- CPC, arts. 180, 183, 186, 205, § 3º, 219, 220, 224 e 272, § 2º
- Comunica PJe (consulta pública do DJEN)
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