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Suspensão de prazos processuais: quando acontece e onde conferir

Atualizado em 27/10/2026

Os prazos processuais ficam suspensos de 20 de dezembro a 20 de janeiro (CPC, art. 220), quando há obstáculo criado contra a parte ou suspensão do processo (arts. 221 e 313) e nos dias sem expediente forense, que contam como feriado (art. 216). Fora isso, cada tribunal suspende prazos por portaria, e a falha do sistema eletrônico prorroga o vencimento (Lei 11.419/06, art. 10, § 2º).

As causas de suspensão, uma a uma

CausaEfeito no prazoDispositivo
Período de 20/12 a 20/01Prazo suspenso; sem audiências nem sessõesCPC, art. 220; CLT, art. 775-A; CPP, art. 798-A
Obstáculo criado em detrimento da parteSuspende e devolve o tempo que faltavaCPC, art. 221
Suspensão do processo (morte, convenção, impedimento, IRDR, força maior, parto ou adoção do único advogado etc.)Suspende e devolve o tempo que faltavaCPC, arts. 221 e 313
Programa de autocomposição do tribunal (semana de conciliação)Prazos suspensos durante o programaCPC, art. 221, parágrafo único
Dia sem expediente forense (portaria, ponto facultativo sem expediente)Dia não conta; é feriado para efeito forenseCPC, arts. 216 e 219
Expediente encerrado antes ou iniciado depois da hora normalComeço ou vencimento passa para o dia útil seguinteCPC, art. 224, § 1º
Indisponibilidade do sistema eletrônicoVencimento prorrogado para o dia útil seguinte à soluçãoCPC, art. 224, § 1º; Lei 11.419/06, art. 10, § 2º; Res. CNJ 185/2013, art. 11
Comarca de difícil transporte ou calamidade públicaO juiz pode prorrogar por até 2 meses, ou mais na calamidadeCPC, art. 222 e § 2º

Suspensão de fim de ano

É a única suspensão nacional com data fixa: "suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive" (CPC, art. 220). Não há audiências nem sessões de julgamento no período (art. 220, § 2º). A CLT repete a regra (art. 775-A) e o CPP também, com exceção para réus presos, Lei Maria da Penha e medidas urgentes (art. 798-A). As datas de 2026/2027 e a diferença para o recesso estão em recesso forense.

Obstáculo e suspensão do processo

O art. 221 do CPC suspende o prazo "por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313", e manda restituir o prazo "por tempo igual ao que faltava para sua complementação". As hipóteses do art. 313 incluem a morte ou perda da capacidade da parte ou do advogado (I), a convenção das partes (II), a arguição de impedimento ou suspeição (III), a admissão de IRDR (IV), a força maior (VI) e o parto ou adoção quando a advogada ou o advogado é o único patrono da causa (IX e X), com suspensão de 30 dias para a advogada e de 8 dias para o advogado, desde que o cliente seja notificado (§§ 6º e 7º).

Na prática, o obstáculo mais comum é o processo indisponível para consulta ou carga no período do prazo. Precisa ser alegado e demonstrado no processo; não é automático.

Ponto facultativo suspende prazo?

Depende do que o tribunal decidir. Para o CPC, são feriados para efeito forense os sábados, os domingos "e os dias em que não haja expediente forense" (art. 216), e só os dias úteis entram na contagem (art. 219). Se o tribunal declara ponto facultativo sem expediente, o dia não conta. Se mantém o expediente, o dia é útil e conta normalmente, mesmo que o ponto facultativo valha para outros órgãos públicos.

Se o expediente for encerrado antes ou começar depois do horário normal, o dia do começo ou do vencimento do prazo passa para o primeiro dia útil seguinte (art. 224, § 1º). Nos recursos, quem alega feriado local comprova no ato de interposição; se não o fizer, o tribunal manda corrigir ou pode desconsiderar a falta se a informação já constar do processo eletrônico (art. 1.003, § 6º).

Sistema fora do ar: indisponibilidade do PJe e de outros sistemas

A Lei 11.419/06 diz que, se o sistema do Judiciário ficar indisponível por motivo técnico, "o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema" (art. 10, § 2º). O CPC também protrai o começo e o vencimento quando houver "indisponibilidade da comunicação eletrônica" (art. 224, § 1º).

Para o PJe, a Resolução CNJ 185/2013 detalha a regra. Os prazos que vencerem no dia da indisponibilidade são prorrogados para o dia útil seguinte quando ela passar de 60 minutos, seguidos ou não, entre 6h e 23h, ou quando ocorrer entre 23h e 24h (art. 11, I e II). Falhas entre 0h e 6h dos dias de expediente e nos feriados e fins de semana não prorrogam (art. 11, § 1º). A prorrogação é feita automaticamente pelo sistema (art. 11, § 3º), e cada tribunal publica um relatório de interrupções com efeito de certidão (art. 10, §§ 2º e 3º). Problema no seu computador ou na sua internet não é indisponibilidade (art. 9º, § 1º).

Outros sistemas (eproc, e-SAJ, Projudi) seguem atos próprios de cada tribunal. Guarde a certidão de indisponibilidade quando for usá-la para justificar a tempestividade.

Calcule o prazo com o calendário do tribunal. A calculadora do Minutare conta dias úteis ou corridos com os feriados nacionais, os feriados e as suspensões de cada tribunal e o recesso.

Abrir a calculadora de prazos

Suspensões por portaria: TJSP, TJRJ, TJBA, STJ, TRT2, TRT15 e os demais

Além das regras da lei, cada tribunal publica portarias, provimentos e atos que suspendem prazos ou o expediente: feriados municipais da comarca, pontes, eventos, falhas de energia, greves, mudança de sistema, calamidades. Essas suspensões valem só para o tribunal, e às vezes só para uma comarca, foro ou vara. Não existe uma lista nacional única.

O Minutare mantém o calendário de cada tribunal, com feriados, recessos e suspensões, na página feriados forenses. Alguns dos mais buscados: TJSP, TJRJ, TJBA, STJ, TRT2 e TRT15. Para a regra geral de contagem, veja contagem de prazo.

Suspensão não é interrupção

Na suspensão, o prazo para e volta a correr pelo que faltava (CPC, art. 221). Na interrupção, o prazo recomeça do zero: é o efeito dos embargos de declaração sobre o prazo dos outros recursos (CPC, art. 1.026; CLT, art. 897-A, § 3º; Lei 9.099/95, art. 50). Confundir os dois é um erro comum na volta de janeiro.

Perguntas frequentes

Ponto facultativo suspende prazo processual?

Só se o tribunal declarar que não haverá expediente forense naquele dia. Dia sem expediente é feriado para efeito forense (CPC, art. 216) e não entra na contagem (art. 219).

O que acontece com o prazo se o PJe sair do ar?

Se a indisponibilidade passar de 60 minutos entre 6h e 23h, ou ocorrer entre 23h e 24h, o prazo que vence no dia é prorrogado para o dia útil seguinte (Res. CNJ 185/2013, art. 11; Lei 11.419/06, art. 10, § 2º).

Onde vejo a suspensão de prazos do TJSP, TJRJ ou TJBA em 2026?

Nos atos publicados por cada tribunal, reunidos no calendário do Minutare em /feriados-forenses/tjsp, /feriados-forenses/tjrj e /feriados-forenses/tjba.

O STJ suspende prazos em julho?

Sim. As férias dos ministros vão de 2 a 31 de julho, e nelas os prazos não correm (Regimento Interno do STJ, arts. 81 e 106). O STJ também publica atos próprios de suspensão ao longo do ano.

Quando o prazo é suspenso, ele recomeça do zero?

Não. Volta a correr pelo tempo que faltava (CPC, art. 221). Recomeçar do zero é interrupção, como no caso dos embargos de declaração (art. 1.026).

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Fontes

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