Prazo no juizado especial: dias úteis ou corridos, recurso inominado e contestação
Atualizado em 27/10/2026
No juizado especial cível, federal e da fazenda pública, os prazos contam só dias úteis (Lei 9.099/95, art. 12-A). O recurso inominado tem prazo de 10 dias, contados da ciência da sentença (art. 42), e os embargos de declaração, 5 dias (art. 49). No juizado criminal a contagem segue o CPP, em dias corridos.
Dias úteis ou corridos: depende do juizado
Desde a inclusão do art. 12-A na Lei 9.099/95, a regra dos juizados cíveis é expressa: "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis". O artigo está no capítulo dos Juizados Especiais Cíveis.
Os juizados federais e os da fazenda pública aplicam a Lei 9.099/95 no que não conflitar com suas leis próprias (Lei 10.259/01, art. 1º; Lei 12.153/09, art. 27). Como nenhuma das duas traz regra diferente de contagem, vale a mesma contagem em dias úteis.
No juizado especial criminal o caminho é outro. A Lei 9.099/95 manda aplicar o Código de Processo Penal de forma subsidiária (art. 92), e o CPP diz que os prazos "serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado" (art. 798). O prazo que termina em domingo ou feriado é prorrogado para o dia útil seguinte (art. 798, § 3º).
| Juizado | Contagem | Base |
|---|---|---|
| Juizado especial cível (estadual) | Dias úteis | Lei 9.099/95, art. 12-A |
| Juizado especial federal | Dias úteis | Lei 10.259/01, art. 1º, c/c Lei 9.099/95, art. 12-A |
| Juizado especial da fazenda pública | Dias úteis | Lei 12.153/09, art. 27, c/c Lei 9.099/95, art. 12-A |
| Juizado especial criminal | Dias corridos | Lei 9.099/95, art. 92, c/c CPP, art. 798 |
Prazos mais comuns no juizado
| Ato | Prazo | Dispositivo |
|---|---|---|
| Recurso inominado contra a sentença (cível) | 10 dias, da ciência da sentença | Lei 9.099/95, arts. 41 e 42 |
| Preparo do recurso inominado | 48 horas seguintes à interposição, sem intimação | Lei 9.099/95, art. 42, § 1º |
| Contrarrazões ao recurso inominado | 10 dias | Lei 9.099/95, art. 42, § 2º |
| Embargos de declaração (cível) | 5 dias, da ciência da decisão | Lei 9.099/95, art. 49 |
| Apelação no juizado criminal | 10 dias, da ciência da sentença | Lei 9.099/95, art. 82, § 1º |
| Resposta à apelação (criminal) | 10 dias | Lei 9.099/95, art. 82, § 2º |
| Embargos de declaração (criminal) | 5 dias, da ciência da decisão | Lei 9.099/95, art. 83, § 1º |
| Recurso extraordinário contra acórdão da turma recursal | 15 dias | CPC, art. 1.003, § 5º; Súmula 640 do STF |
Os embargos de declaração interrompem o prazo para o recurso, tanto no cível (art. 50) quanto no criminal (art. 83, § 2º). No recurso inominado, a parte precisa estar representada por advogado (art. 41, § 2º), ainda que tenha atuado sozinha no primeiro grau.
Nos juizados federais e da fazenda, só se admite recurso contra a sentença, ressalvada a decisão sobre medidas cautelares no juizado federal (Lei 10.259/01, arts. 4º e 5º) e sobre providências cautelares e antecipatórias no da fazenda (Lei 12.153/09, arts. 3º e 4º). Entre turmas recursais com entendimentos divergentes cabe pedido de uniformização (Lei 10.259/01, art. 14; Lei 12.153/09, art. 18); o prazo desse pedido não está nas leis e vem dos regimentos das turmas, por isso confira o do seu tribunal.
Contestação no juizado especial cível
A Lei 9.099/95 não fixa um prazo em dias para contestar. A contestação, oral ou escrita, traz toda a matéria de defesa (art. 30) e é apresentada na audiência de instrução e julgamento, na qual se ouvem as partes, se colhe a prova e se profere a sentença (arts. 27 e 28). Na prática, muitos juizados determinam, por despacho ou norma local, que a defesa escrita seja juntada antes ou até a audiência. Leia a intimação: o prazo que vale é o que o juiz fixou ali.
No juizado federal e no da fazenda pública, a citação para a audiência de conciliação precisa ser feita com antecedência mínima de 30 dias (Lei 10.259/01, art. 9º; Lei 12.153/09, art. 7º).
Prazo em dobro no juizado da fazenda e no federal: não existe
As duas leis são diretas: "não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos" (Lei 10.259/01, art. 9º; Lei 12.153/09, art. 7º). O art. 183 do CPC, que dá prazo em dobro à fazenda, não se aplica nesses juizados. No juizado cível estadual a questão nem se coloca, porque as pessoas jurídicas de direito público não podem ser parte (Lei 9.099/95, art. 8º).
Sobre a Defensoria Pública nos juizados há divergência: a Lei Complementar 80/94 garante prazo em dobro "em qualquer processo e grau de jurisdição" (arts. 44, I, 89, I, e 128, I), e há turmas recursais que aplicam a regra e outras que não aplicam. Veja os detalhes em prazo em dobro.
Exemplo de contagem do recurso inominado
Sentença de juizado cível disponibilizada no DJEN na terça-feira, 03/11/2026. A data de publicação é o primeiro dia útil seguinte, quarta-feira, 04/11/2026 (CPC, art. 224, § 2º; Lei 11.419/06, art. 4º, § 3º), e o prazo começa na quinta-feira, 05/11/2026. Contando 10 dias úteis e pulando o domingo 15/11 e a sexta-feira 20/11 (feriado nacional), o recurso inominado vence na quarta-feira, 18/11/2026.
Esse exemplo usa só feriados nacionais. Feriado estadual ou municipal, ponto facultativo e portaria de suspensão do tribunal mudam a conta. A diferença entre disponibilização e publicação está explicada em disponibilizado e publicado no DJEN, e a regra geral de contagem em contagem de prazo.
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Abrir a calculadora de prazosRecesso e suspensão no juizado
A suspensão de 20 de dezembro a 20 de janeiro do CPC (art. 220) vale também nos juizados cíveis, federais e da fazenda: a Resolução CNJ 244/2016 suspende a contagem dos prazos nesse período em todos os órgãos do Poder Judiciário (art. 3º). No juizado criminal, a suspensão vem do CPP (art. 798-A), com exceção para réus presos, Lei Maria da Penha e medidas urgentes. Mais em recesso forense e suspensão de prazos.
Perguntas frequentes
O prazo no juizado especial é em dias úteis ou corridos?
No juizado cível, federal e da fazenda pública, em dias úteis (Lei 9.099/95, art. 12-A, aplicado também pela Lei 10.259/01, art. 1º, e pela Lei 12.153/09, art. 27). No juizado criminal, em dias corridos, pela aplicação do CPP (Lei 9.099/95, art. 92; CPP, art. 798).
Qual o prazo do recurso inominado?
10 dias, contados da ciência da sentença (Lei 9.099/95, art. 42), em dias úteis. O preparo é feito nas 48 horas seguintes à interposição, sem nova intimação, sob pena de deserção (art. 42, § 1º).
Qual o prazo para contestar no juizado especial cível?
A lei não fixa prazo em dias: a contestação é apresentada na audiência de instrução e julgamento (Lei 9.099/95, arts. 27, 28 e 30). Se o juiz mandar juntar a defesa antes, vale o prazo da intimação.
A fazenda pública tem prazo em dobro no juizado especial?
Não. Nos juizados federais e da fazenda pública não há prazo diferenciado para pessoas jurídicas de direito público, inclusive para recorrer (Lei 10.259/01, art. 9º; Lei 12.153/09, art. 7º).
Qual o prazo dos embargos de declaração no juizado?
5 dias, contados da ciência da decisão, no cível (Lei 9.099/95, art. 49) e no criminal (art. 83, § 1º). Eles interrompem o prazo do recurso (arts. 50 e 83, § 2º).
No juizado criminal o prazo de apelação é de 5 ou 10 dias?
10 dias, contados da ciência da sentença, por petição com razões e pedido (Lei 9.099/95, art. 82, § 1º). O prazo de 5 dias do art. 593 do CPP é o da justiça criminal comum.
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Fontes
- Lei 9.099/95, arts. 8º, 12-A, 27, 28, 30, 41, 42, 49, 50, 82, 83 e 92
- Lei 10.259/01, arts. 1º, 4º, 5º, 9º e 14
- Lei 12.153/09, arts. 3º, 4º, 7º, 18 e 27
- CPP, arts. 798 e 798-A
- CPC, arts. 220, 224 e 1.003, § 5º
- Lei 11.419/06, art. 4º, § 3º
- Resolução CNJ 244/2016, art. 3º
- Lei Complementar 80/94, arts. 44, I, 89, I, e 128, I
- Súmula 640 do STF
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