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Contagem de prazo do ato: o que significam esses registros no PJe

Atualizado em 27/10/2026

Os registros "certidão de não consulta ao teor da informação" e "contagem de prazo do ato expedida" estão ligados à intimação feita pelo próprio sistema (PJe): se o destinatário não abre a intimação em 10 dias corridos do envio, ela se considera feita no último desses dias, e o prazo passa a correr (Lei 11.419/2006, art. 5º, § 3º). Para advogado, desde a Resolução CNJ 569/2024, quando a lei não exige intimação pessoal o prazo conta da publicação no DJEN, e a intimação pelo sistema tem valor meramente informacional (Resolução CNJ 455/2022, art. 11, § 3º).

O que cada registro indica

Os nomes variam conforme a versão do PJe e o tribunal, mas, em geral:

Registro no PJeO que indica
Expedição de intimação (expediente)a secretaria criou a intimação para um destinatário no sistema
Expedição de publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacionalo ato foi enviado para publicação no DJEN; a intimação do advogado se dará pela publicação
Certidão de não consulta ao teor da informaçãoo destinatário não abriu a intimação no sistema dentro do prazo de consulta
Contagem de prazo do ato expedidao sistema registrou a data considerada como ciência e passou a contar o prazo do ato
Ciência / registro de leiturao destinatário abriu a intimação; a ciência é a data da consulta

Esses registros são do sistema. O que define o prazo é a lei e a forma de intimação aplicável ao destinatário.

A regra da intimação pelo sistema: 10 dias corridos

A intimação em portal próprio, para quem está cadastrado no sistema, está no art. 5º da Lei 11.419/2006:

É a chamada intimação tácita, ou ciência automática. Os 10 dias são corridos: o próprio § 3º diz "dias corridos", e a Resolução CNJ 455/2022, art. 20, § 4º, ao aplicar a mesma regra no Domicílio, afasta expressamente o art. 219 do CPC para esse período. Encerrada a consulta ou o prazo para ela, o dia do começo do prazo é o dia útil seguinte (CPC, art. 231, V).

Exemplo com datas de 2026

EtapaData
Envio da intimação pelo sistemasegunda, 09/11/2026
10º dia corrido sem consulta: intimação considerada feitaquinta, 19/11/2026
Dia útil seguinte (a sexta, 20/11, é feriado nacional)segunda, 23/11/2026

Há duas leituras sobre o dia em que se começa a contar: uma trata 23/11 como primeiro dia do prazo; outra combina o art. 231, V, com a exclusão do dia do começo (CPC, art. 224, caput) e começa em 24/11. Na dúvida, conte pela leitura que vence antes. Feriado local e suspensão do tribunal mudam essas datas.

Intimação pelo sistema x intimação pelo DJEN

Intimação pelo sistema (portal)Intimação pelo DJEN
Quando se considera feitana consulta ou no 10º dia corrido do enviona publicação: 1º dia útil após a disponibilização
Início da contagemdia útil seguinte à consulta ou ao fim dos 10 dias (CPC, art. 231, V)1º dia útil após a publicação (CPC, art. 224, § 3º)
BaseLei 11.419/2006, art. 5ºLei 11.419/2006, art. 4º; CPC, art. 224, §§ 2º e 3º; Res. CNJ 455/2022, art. 11
Para quem, hojecomunicações pessoais, agora pelo Domicílio Judicial Eletrônicoadvogados, quando a lei não exige intimação pessoal

A Lei 11.419/2006, art. 5º, caput, diz que a intimação em portal próprio dispensa a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. Por anos isso gerou dúvida sobre qual valia quando o mesmo ato era comunicado pelos dois meios, com decisões divergentes nos tribunais.

Qual vale quando há as duas

O CNJ respondeu com a Resolução 569, de 13 de agosto de 2024, que deu nova redação ao art. 11, § 3º, da Resolução 455/2022:

"Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios."

A mesma resolução reservou o Domicílio Judicial Eletrônico às citações eletrônicas e às comunicações que exijam vista, ciência ou intimação pessoal (art. 18 da Res. 455/2022). O CNJ comunicou aos tribunais que a regra passou a valer em 16 de maio de 2025. Assim, para o advogado privado, a regra do CNJ é: conta a publicação no DJEN, e o expediente do PJe é só informativo.

A regra não é pacífica. Parte da advocacia sustenta que uma resolução não pode afastar o art. 5º da Lei 11.419/2006, e há quem argumente a nulidade da mudança. A conduta prudente, enquanto a questão não estiver assentada para o seu tribunal, é cumprir o prazo pela data que vencer primeiro, seja ela a do DJEN ou a do sistema.

Quando a lei exige intimação pessoal (por exemplo, Ministério Público, Defensoria Pública e Advocacia Pública, CPC, arts. 180, 183 e 186, § 1º), a comunicação vai pelo Domicílio Judicial Eletrônico e segue a regra dos 10 dias corridos (Res. CNJ 455/2022, art. 20, § 4º). Essas entidades podem ter prazo em dobro; veja prazo em dobro.

Calcule o prazo com o calendário do tribunal. A calculadora do Minutare conta dias úteis ou corridos com os feriados nacionais, os feriados e as suspensões de cada tribunal e o recesso.

Abrir a calculadora de prazos

Como conferir na prática

  1. Abra o expediente no PJe e anote a data de envio e a de ciência (ou de ciência automática).
  2. Procure a mesma intimação no DJEN pela sua OAB e anote a disponibilização e a publicação.
  3. Calcule os dois prazos, com os feriados do tribunal e da comarca.
  4. Cumpra pelo que vence primeiro. Se o sistema mostrar um prazo diferente, não confie no "prazo" exibido pelo PJe sem conferir a conta.

Perguntas frequentes

O que é "contagem de prazo do ato"?

É o registro do sistema de que começou a contar o prazo do ato comunicado ao destinatário, a partir da ciência, real ou automática.

"Certidão de não consulta ao teor da informação, contagem de prazo do ato expedida": o que significa?

Em geral, que a intimação não foi aberta no sistema dentro dos 10 dias corridos, foi considerada feita no fim desse período (Lei 11.419/2006, art. 5º, § 3º) e o sistema passou a contar o prazo.

"Expedição de publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional": o prazo já começou?

Ainda não. Indica que o ato foi enviado ao DJEN. O prazo começa no primeiro dia útil depois da publicação, que é o primeiro dia útil depois da disponibilização (CPC, art. 224, §§ 2º e 3º).

Se eu abrir a intimação no PJe antes da publicação no DJEN, o prazo começa antes?

Pela Resolução CNJ 455/2022, art. 11, § 3º, não: a intimação pelo sistema é informativa e vale o DJEN. Como a regra é contestada, quem quer evitar risco cumpre pela data mais cedo.

Os 10 dias para consulta são úteis ou corridos?

Corridos (Lei 11.419/2006, art. 5º, § 3º). Se a consulta for em dia não útil, a intimação se considera feita no primeiro dia útil seguinte (§ 2º).

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Fontes

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