Contagem de prazo do ato: o que significam esses registros no PJe
Atualizado em 27/10/2026
Os registros "certidão de não consulta ao teor da informação" e "contagem de prazo do ato expedida" estão ligados à intimação feita pelo próprio sistema (PJe): se o destinatário não abre a intimação em 10 dias corridos do envio, ela se considera feita no último desses dias, e o prazo passa a correr (Lei 11.419/2006, art. 5º, § 3º). Para advogado, desde a Resolução CNJ 569/2024, quando a lei não exige intimação pessoal o prazo conta da publicação no DJEN, e a intimação pelo sistema tem valor meramente informacional (Resolução CNJ 455/2022, art. 11, § 3º).
O que cada registro indica
Os nomes variam conforme a versão do PJe e o tribunal, mas, em geral:
| Registro no PJe | O que indica |
|---|---|
| Expedição de intimação (expediente) | a secretaria criou a intimação para um destinatário no sistema |
| Expedição de publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional | o ato foi enviado para publicação no DJEN; a intimação do advogado se dará pela publicação |
| Certidão de não consulta ao teor da informação | o destinatário não abriu a intimação no sistema dentro do prazo de consulta |
| Contagem de prazo do ato expedida | o sistema registrou a data considerada como ciência e passou a contar o prazo do ato |
| Ciência / registro de leitura | o destinatário abriu a intimação; a ciência é a data da consulta |
Esses registros são do sistema. O que define o prazo é a lei e a forma de intimação aplicável ao destinatário.
A regra da intimação pelo sistema: 10 dias corridos
A intimação em portal próprio, para quem está cadastrado no sistema, está no art. 5º da Lei 11.419/2006:
- considera-se feita no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos (§ 1º);
- se a consulta for em dia não útil, considera-se feita no primeiro dia útil seguinte (§ 2º);
- a consulta deve ser feita em até 10 dias corridos contados do envio, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo (§ 3º).
É a chamada intimação tácita, ou ciência automática. Os 10 dias são corridos: o próprio § 3º diz "dias corridos", e a Resolução CNJ 455/2022, art. 20, § 4º, ao aplicar a mesma regra no Domicílio, afasta expressamente o art. 219 do CPC para esse período. Encerrada a consulta ou o prazo para ela, o dia do começo do prazo é o dia útil seguinte (CPC, art. 231, V).
Exemplo com datas de 2026
| Etapa | Data |
|---|---|
| Envio da intimação pelo sistema | segunda, 09/11/2026 |
| 10º dia corrido sem consulta: intimação considerada feita | quinta, 19/11/2026 |
| Dia útil seguinte (a sexta, 20/11, é feriado nacional) | segunda, 23/11/2026 |
Há duas leituras sobre o dia em que se começa a contar: uma trata 23/11 como primeiro dia do prazo; outra combina o art. 231, V, com a exclusão do dia do começo (CPC, art. 224, caput) e começa em 24/11. Na dúvida, conte pela leitura que vence antes. Feriado local e suspensão do tribunal mudam essas datas.
Intimação pelo sistema x intimação pelo DJEN
| Intimação pelo sistema (portal) | Intimação pelo DJEN | |
|---|---|---|
| Quando se considera feita | na consulta ou no 10º dia corrido do envio | na publicação: 1º dia útil após a disponibilização |
| Início da contagem | dia útil seguinte à consulta ou ao fim dos 10 dias (CPC, art. 231, V) | 1º dia útil após a publicação (CPC, art. 224, § 3º) |
| Base | Lei 11.419/2006, art. 5º | Lei 11.419/2006, art. 4º; CPC, art. 224, §§ 2º e 3º; Res. CNJ 455/2022, art. 11 |
| Para quem, hoje | comunicações pessoais, agora pelo Domicílio Judicial Eletrônico | advogados, quando a lei não exige intimação pessoal |
A Lei 11.419/2006, art. 5º, caput, diz que a intimação em portal próprio dispensa a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. Por anos isso gerou dúvida sobre qual valia quando o mesmo ato era comunicado pelos dois meios, com decisões divergentes nos tribunais.
Qual vale quando há as duas
O CNJ respondeu com a Resolução 569, de 13 de agosto de 2024, que deu nova redação ao art. 11, § 3º, da Resolução 455/2022:
"Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios."
A mesma resolução reservou o Domicílio Judicial Eletrônico às citações eletrônicas e às comunicações que exijam vista, ciência ou intimação pessoal (art. 18 da Res. 455/2022). O CNJ comunicou aos tribunais que a regra passou a valer em 16 de maio de 2025. Assim, para o advogado privado, a regra do CNJ é: conta a publicação no DJEN, e o expediente do PJe é só informativo.
A regra não é pacífica. Parte da advocacia sustenta que uma resolução não pode afastar o art. 5º da Lei 11.419/2006, e há quem argumente a nulidade da mudança. A conduta prudente, enquanto a questão não estiver assentada para o seu tribunal, é cumprir o prazo pela data que vencer primeiro, seja ela a do DJEN ou a do sistema.
Quando a lei exige intimação pessoal (por exemplo, Ministério Público, Defensoria Pública e Advocacia Pública, CPC, arts. 180, 183 e 186, § 1º), a comunicação vai pelo Domicílio Judicial Eletrônico e segue a regra dos 10 dias corridos (Res. CNJ 455/2022, art. 20, § 4º). Essas entidades podem ter prazo em dobro; veja prazo em dobro.
Calcule o prazo com o calendário do tribunal. A calculadora do Minutare conta dias úteis ou corridos com os feriados nacionais, os feriados e as suspensões de cada tribunal e o recesso.
Abrir a calculadora de prazosComo conferir na prática
- Abra o expediente no PJe e anote a data de envio e a de ciência (ou de ciência automática).
- Procure a mesma intimação no DJEN pela sua OAB e anote a disponibilização e a publicação.
- Calcule os dois prazos, com os feriados do tribunal e da comarca.
- Cumpra pelo que vence primeiro. Se o sistema mostrar um prazo diferente, não confie no "prazo" exibido pelo PJe sem conferir a conta.
Perguntas frequentes
O que é "contagem de prazo do ato"?
É o registro do sistema de que começou a contar o prazo do ato comunicado ao destinatário, a partir da ciência, real ou automática.
"Certidão de não consulta ao teor da informação, contagem de prazo do ato expedida": o que significa?
Em geral, que a intimação não foi aberta no sistema dentro dos 10 dias corridos, foi considerada feita no fim desse período (Lei 11.419/2006, art. 5º, § 3º) e o sistema passou a contar o prazo.
"Expedição de publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional": o prazo já começou?
Ainda não. Indica que o ato foi enviado ao DJEN. O prazo começa no primeiro dia útil depois da publicação, que é o primeiro dia útil depois da disponibilização (CPC, art. 224, §§ 2º e 3º).
Se eu abrir a intimação no PJe antes da publicação no DJEN, o prazo começa antes?
Pela Resolução CNJ 455/2022, art. 11, § 3º, não: a intimação pelo sistema é informativa e vale o DJEN. Como a regra é contestada, quem quer evitar risco cumpre pela data mais cedo.
Os 10 dias para consulta são úteis ou corridos?
Corridos (Lei 11.419/2006, art. 5º, § 3º). Se a consulta for em dia não útil, a intimação se considera feita no primeiro dia útil seguinte (§ 2º).
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Fontes
- Lei 11.419/2006, arts. 4º e 5º, §§ 1º a 3º
- CPC, arts. 180, 183, 186, 219, 224 e 231, V
- Resolução CNJ 455/2022, arts. 11, § 3º, 18 e 20, § 4º
- Resolução CNJ 569/2024
- CNJ: novas regras de contagem a partir de 16/05/2025
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