Tabela de prazos recursais: CPC, CPP, CLT e juizados
Atualizado em 27/10/2026
No CPC, todo recurso tem 15 dias úteis, exceto os embargos de declaração, que têm 5 (arts. 1.003, § 5º, e 1.023). No processo do trabalho a regra é 8 dias úteis (Lei 5.584/70, art. 6º); no processo penal os prazos são curtos e corridos (CPP, art. 798); nos juizados cíveis, o recurso inominado tem 10 dias úteis (Lei 9.099/95, art. 42).
Processo civil (CPC)
Contagem em dias úteis (CPC, art. 219). O prazo para recorrer conta da intimação do advogado, da sociedade de advogados, da Advocacia Pública, da Defensoria ou do Ministério Público (art. 1.003).
| Recurso | Prazo | Contagem | Dispositivo |
|---|---|---|---|
| Apelação | 15 dias | Úteis | CPC, arts. 1.003, § 5º, e 1.009 |
| Agravo de instrumento | 15 dias | Úteis | CPC, arts. 1.003, § 5º, e 1.015 |
| Agravo interno | 15 dias | Úteis | CPC, arts. 1.021 e 1.070 |
| Embargos de declaração | 5 dias | Úteis | CPC, art. 1.023 |
| Recurso ordinário constitucional | 15 dias | Úteis | CPC, arts. 1.003, § 5º, e 1.027 |
| Recurso especial | 15 dias | Úteis | CPC, arts. 1.003, § 5º, e 1.029; CF, art. 105, III |
| Recurso extraordinário | 15 dias | Úteis | CPC, arts. 1.003, § 5º, e 1.029; CF, art. 102, III |
| Agravo em recurso especial ou extraordinário | 15 dias | Úteis | CPC, arts. 1.003, § 5º, e 1.042 |
| Embargos de divergência | 15 dias | Úteis | CPC, arts. 1.003, § 5º, e 1.043 |
| Contrarrazões a qualquer desses recursos | 15 dias (5 nos embargos de declaração) | Úteis | CPC, arts. 1.003, § 5º, 1.010, § 1º, 1.023, § 2º, 1.030 e 1.042, § 3º |
O art. 1.070 reforça que é de 15 dias o prazo de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal em tribunal. O recurso adesivo não é recurso autônomo: é interposto no prazo que a parte tem para responder (art. 997, § 2º, I). Os embargos de declaração interrompem o prazo dos outros recursos (art. 1.026).
Páginas específicas: apelação, agravo de instrumento, embargos de declaração e contrarrazões.
Cumprimento de sentença
Não é recurso, mas é um dos prazos mais buscados junto com eles. Intimado, o executado tem 15 dias para pagar (CPC, art. 523); sem pagamento, incidem multa de 10% e honorários de 10% (art. 523, § 1º). Terminado esse prazo, começam outros 15 dias para a impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525). Os dois prazos contam em dias úteis pela regra do art. 219. Houve debate sobre a natureza do prazo de pagamento (processual ou material, o que levaria à contagem corrida); confira o entendimento do tribunal do caso e não deixe o pagamento para o último dia.
Processo penal (CPP)
Prazos contínuos e peremptórios, que não se interrompem por férias, domingo ou feriado; o que vence em domingo ou feriado vai para o dia útil seguinte (CPP, art. 798 e § 3º). Contam da intimação, e não da juntada do mandado (Súmula 710 do STF).
| Recurso | Prazo | Contagem | Dispositivo |
|---|---|---|---|
| Apelação (interposição) | 5 dias | Corridos | CPP, art. 593 |
| Razões e contrarrazões de apelação | 8 dias cada (3 nas contravenções) | Corridos | CPP, art. 600 |
| Recurso em sentido estrito | 5 dias (20 no caso do art. 581, XIV) | Corridos | CPP, arts. 581 e 586 |
| Razões e contrarrazões do recurso em sentido estrito | 2 dias cada | Corridos | CPP, art. 588 |
| Embargos de declaração da sentença | 2 dias | Corridos | CPP, art. 382 |
| Embargos de declaração do acórdão | 2 dias | Corridos | CPP, art. 619 |
| Embargos infringentes e de nulidade | 10 dias, da publicação do acórdão | Corridos | CPP, art. 609, parágrafo único |
| Carta testemunhável | 48 horas | Horas | CPP, art. 640 |
| Agravo em execução penal | 5 dias | Corridos | Súmula 700 do STF |
| Recurso ordinário em habeas corpus ao STJ | 5 dias | Corridos | Lei 8.038/90, art. 30 |
| Recurso especial e extraordinário criminais | 15 dias | Corridos | CPC, art. 1.003, § 5º (o art. 26 da Lei 8.038/90 foi revogado pelo CPC, art. 1.072, IV); CPP, art. 798 |
| Agravo regimental em matéria penal no STJ | 5 dias | Corridos | Lei 8.038/90, art. 39; Regimento Interno do STJ, art. 258 |
Sobre o agravo contra a inadmissão de recurso especial ou extraordinário criminal há divergência: a Súmula 699 do STF fixa 5 dias, com base no art. 28 da Lei 8.038/90, e não foi cancelada; o CPC revogou esse artigo (art. 1.072, IV) e prevê 15 dias (arts. 1.042 e 1.003, § 5º), e há decisões do STF aplicando 15 dias corridos (CPP, art. 798). Confira o entendimento atual do tribunal antes de contar.
Processo do trabalho (CLT)
Contagem em dias úteis (CLT, art. 775). "Será de 8 (oito) dias o prazo para interpor e contra-arrazoar qualquer recurso" (Lei 5.584/70, art. 6º).
| Recurso | Prazo | Contagem | Dispositivo |
|---|---|---|---|
| Recurso ordinário | 8 dias | Úteis | CLT, art. 895 |
| Recurso de revista | 8 dias | Úteis | CLT, art. 896; Lei 5.584/70, art. 6º |
| Agravo de petição | 8 dias | Úteis | CLT, art. 897, "a" |
| Agravo de instrumento | 8 dias | Úteis | CLT, art. 897, "b" |
| Embargos no TST | 8 dias | Úteis | CLT, art. 894 |
| Agravo interno no TST | 8 dias | Úteis | Regimento Interno do TST, art. 265 |
| Embargos de declaração | 5 dias | Úteis | CLT, art. 897-A |
| Contrarrazões | Igual ao do recorrente | Úteis | CLT, art. 900 |
| Recurso extraordinário | 15 dias | Úteis | CPC, art. 1.003, § 5º |
Detalhes, exemplo de contagem e prazo da fazenda na Justiça do Trabalho em prazo trabalhista.
Juizados especiais
| Recurso | Prazo | Contagem | Dispositivo |
|---|---|---|---|
| Recurso inominado (cível, federal, fazenda) | 10 dias, da ciência da sentença | Úteis | Lei 9.099/95, arts. 12-A e 42; Lei 10.259/01, art. 1º; Lei 12.153/09, art. 27 |
| Contrarrazões ao recurso inominado | 10 dias | Úteis | Lei 9.099/95, art. 42, § 2º |
| Embargos de declaração (cível) | 5 dias | Úteis | Lei 9.099/95, art. 49 |
| Apelação no juizado criminal | 10 dias | Corridos | Lei 9.099/95, arts. 82, § 1º, e 92; CPP, art. 798 |
| Embargos de declaração (criminal) | 5 dias | Corridos | Lei 9.099/95, art. 83, § 1º |
| Recurso extraordinário contra acórdão de turma recursal | 15 dias | Úteis no cível | CPC, art. 1.003, § 5º; Súmula 640 do STF |
Mais em prazo no juizado especial.
O que muda o prazo de qualquer recurso
- Prazo em dobro: fazenda pública, Ministério Público, Defensoria e litisconsortes com advogados distintos em autos físicos (CPC, arts. 180, 183, 186 e 229). Veja prazo em dobro.
- Suspensão de fim de ano: de 20 de dezembro a 20 de janeiro (CPC, art. 220; CLT, art. 775-A; CPP, art. 798-A, com exceções). Veja recesso forense.
- Feriado local: o recorrente comprova o feriado local no ato de interposição; se não o fizer, o tribunal manda corrigir ou pode desconsiderar a falta se a informação já constar do processo eletrônico (CPC, art. 1.003, § 6º).
- Termo inicial no DJEN: a publicação é o primeiro dia útil seguinte à disponibilização, e o prazo começa no dia útil seguinte (CPC, art. 224, §§ 2º e 3º). Veja contagem de prazo.
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Abrir a calculadora de prazosPerguntas frequentes
Qual o prazo para recorrer no CPC?
15 dias úteis para todos os recursos, exceto os embargos de declaração, que têm 5 dias (CPC, arts. 219 e 1.003, § 5º).
Qual o prazo do recurso especial e do recurso extraordinário?
15 dias (CPC, art. 1.003, § 5º). No cível e no trabalhista, em dias úteis; no penal, em dias corridos (CPP, art. 798).
Qual o prazo do agravo interno?
No cível, 15 dias úteis (CPC, arts. 1.021 e 1.070). No TST, 8 dias úteis (Regimento Interno do TST, art. 265). Em matéria penal no STJ, 5 dias (Lei 8.038/90, art. 39; Regimento Interno do STJ, art. 258).
Qual o prazo do recurso ordinário e do recurso de revista?
No processo do trabalho, 8 dias úteis cada (CLT, arts. 895 e 896; Lei 5.584/70, art. 6º). O recurso ordinário constitucional do CPC tem 15 dias úteis (arts. 1.003, § 5º, e 1.027).
Qual o prazo do recurso inominado?
10 dias úteis, contados da ciência da sentença (Lei 9.099/95, arts. 12-A e 42).
Qual o prazo do cumprimento de sentença?
15 dias para pagar (CPC, art. 523) e, depois deles, 15 dias para impugnar (art. 525). Pela regra do art. 219, os dois contam em dias úteis.
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Fontes
- CPC, arts. 219, 220, 224, 523, 525, 997, 1.003, 1.009, 1.010, 1.015, 1.021, 1.023, 1.026, 1.027, 1.029, 1.030, 1.042, 1.043, 1.070 e 1.072
- CPP, arts. 382, 581, 586, 588, 593, 600, 609, 619, 640, 798 e 798-A
- CLT, arts. 775, 775-A, 894 a 897-A e 900
- Lei 5.584/70, art. 6º
- Lei 9.099/95, arts. 12-A, 42, 49, 82, 83 e 92
- Lei 8.038/90, arts. 30 e 39
- CF, arts. 102, III, e 105, III
- Regimento Interno do STJ, art. 258
- Regimento Interno do TST, art. 265
- Súmula 700 do STF, Súmula 699 do STF, Súmula 710 do STF e Súmula 640 do STF
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