Atualizado em 27/10/2026
Texto oficial
FAC-SÍMILE. LEI Nº 9.800/99, ART. 2º. PRAZO. APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS. A contagem do qüinqüídio para apresentação dos originais de recurso interposto por intermédio de "fac-símile" começa a fluir do dia subseqüente ao término do prazo recursal, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.800/99, e não do dia seguinte à interposição do recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo. Ademais, não se tratando, a juntada dos originais, de ato que dependa de notificação, pois a parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus processual, não se aplica a regra do art. 184 do CPC quanto ao "dies a quo" do prazo, podendo coincidir com sábado, domingo ou feriado.
Situação: cancelada. (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 387) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25/4/2005.
O que muda no prazo
Cancelada, por conversão na Súmula 387 do TST, que está vigente. Tratava do prazo de cinco dias para apresentar os originais de recurso enviado por fac-símile (Lei 9.800/99, art. 2º), contado do dia seguinte ao término do prazo recursal e não da interposição, podendo começar em sábado, domingo ou feriado por não depender de intimação.
Fonte oficial: TST.
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