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TST · Orientação Jurisprudencial

Orientação Jurisprudencial SDI2-12 do TST

Trata do alargamento, pela MP 1.577/97, do prazo decadencial da ação rescisória em favor de entes públicos, autarquias e fundações.

Atualizado em 27/10/2026

Texto oficial

AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. CONSUMAÇÃO ANTES OU DEPOIS DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.577/97. AMPLIAÇÃO DO PRAZO. I - A vigência da Medida Provisória nº 1.577/97 e de suas reedições implicou o elastecimento do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória a favor dos entes de direito público, autarquias e fundações públicas. Se o biênio decadencial do art. 495 do CPC de 1973 findou após a entrada em vigor da referida medida provisória e até sua suspensão pelo STF em sede liminar de ação direta de inconstitucionalidade (ADIn 1753-2), tem-se como aplicável o prazo decadencial elastecido à rescisória. (ex-OJ nº 17 da SDI-2 - inserida em 20.09.00) II - A regra ampliativa do prazo decadencial para a propositura de ação rescisória em favor de pessoa jurídica de direito público não se aplica se, ao tempo em que sobreveio a Medida Provisória nº 1.577/97, já se exaurira o biênio do art. 495 do CPC. Preservação do direito adquirido da parte à decadência já consumada sob a égide da lei velha. (ex-OJ nº 12 da SDI-2 - inserida em 20.09.00)

Situação: vigente. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016.

O que muda no prazo

Trata do alargamento, pela MP 1.577/97, do prazo decadencial da ação rescisória em favor de entes públicos, autarquias e fundações. Aplica-se se o biênio do CPC de 1973 terminou após a MP e antes da suspensão pelo STF; não se aplica se o biênio já se exaurira.

Fonte oficial: TST.

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Ilustração: orientação jurisprudencial do TST

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