Atualizado em 27/10/2026
Texto oficial
AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DA DECISÃO RESCINDENDA E/OU DA CERTIDÃO DE SEU TRÂNSITO EM JULGADO DEVIDAMENTE AUTENTICADAS. CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO. São peças essenciais para o julgamento da ação rescisória a decisão rescindenda e/ou a certidão do seu trânsito em julgado, devidamente autenticadas, à exceção de cópias reprográficas apresentadas por pessoa jurídica de direito público, a teor do art. 24 da Lei nº 10.522/2002, ou declaradas autênticas pelo advogado na forma do artigo 830 da CLT com a redação dada pela Lei nº 11.925/2009. Em fase recursal, verificada a ausência de qualquer delas, cumpre ao Relator do recurso ordinário conceder o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja complementada a documentação exigível, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015.
Situação: vigente. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017 ..
O que muda no prazo
Na ação rescisória, a decisão rescindenda e a certidão de trânsito em julgado devem estar autenticadas, salvo cópias de pessoa jurídica de direito público (Lei 10.522/2002, art. 24) ou declaradas autênticas pelo advogado (CLT, art. 830). Em fase recursal, faltando qualquer delas, o relator do recurso ordinário concede 5 dias ao recorrente para complementar a documentação (CPC, art. 932, parágrafo único).
Fonte oficial: TST.
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