Atualizado em 27/10/2026
Texto oficial
Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
Situação: vigente.
O que muda no prazo
Proposta a ação no prazo, a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica acolher a prescrição ou a decadência. No CPC de 2015, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura (art. 240, § 1º), desde que o autor adote em 10 dias as providências para viabilizar a citação (§ 2º), e a parte não é prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário (§ 3º).
Fonte oficial: STJ.
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