Atualizado em 27/10/2026
Texto oficial
1. É possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2. É admissível a invocação, como fundamento da inexigibilidade, de ser o título judicial fundado em aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição quando houver pronunciamento jurisdicional contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3. O art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial estiver em contrariedade à interpretação ou ao sentido da norma conferido pela Suprema Corte, sendo admissível o manejo de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória; 3.1. Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo, inclusive, a extensão da retroação para fins da simples petição acima referida ou mesmo o seu não cabimento, diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social; 3.2. Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual desconstituição da coisa julgada não excederão cinco anos da data da apresentação da simples petição acima referida, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos, contados do trânsito em julgado de decisão do STF; 4. O art. 59 da Lei 9.099/1995 também não impede a arguição de inexigibilidade quando o título executivo judicial estiver em contrariedade à interpretação ou ao sentido da norma conferido pela Suprema Corte, seja a decisão do Supremo Tribunal Federal anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (CPC, arts. 525, caput, e 535, caput).
Situação: vigente. Há repercussão geral Trânsito em Julgado.
O que muda no prazo
Tema 100 (repercussão geral, trânsito em julgado em 30/05/2026): as teses foram modificadas de ofício pelo Plenário no julgamento dos embargos de declaração (sessão virtual de 27/02 a 06/03/2026, DJe de 05/05/2026). O CPC, art. 535, § 5º (antigo art. 741, parágrafo único, do CPC/1973), vale também no procedimento sumaríssimo quando o trânsito em julgado da fase de conhecimento é posterior a 27/08/2001, e o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a inexigibilidade do título contrário ao entendimento do Plenário do STF, arguida na impugnação (CPC, arts. 525 e 535), salvo preclusão. Admite-se ainda simples petição em prazo equivalente ao da ação rescisória: sem manifestação expressa do STF, ela deve ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF, e os efeitos retroativos não excedem cinco anos da data da petição.
Fonte oficial: STF.
Como o Minutare resolve isso


O Minutare lê o DJEN pela sua OAB todos os dias, separa a intimação que tem prazo da que é só ciência, indica a providência e os recursos cabíveis e calcula o vencimento com os feriados e as suspensões do tribunal. Você recebe a lista do que vence e marca o que fez.