Atualizado em 27/10/2026
Texto oficial
É adequada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal aos casos em que, embora cabível recurso em sentido estrito, a parte impugna a decisão mediante apelação ou vice-versa, desde que observados a tempestividade e os demais pressupostos de admissibilidade do recurso cabível, na forma do art. 579, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Situação: vigente. situação no STJ: Trânsito em Julgado.
O que muda no prazo
No processo penal, cabe a fungibilidade quando a parte interpõe apelação no lugar do recurso em sentido estrito, ou o contrário, desde que o recurso interposto respeite a tempestividade e os demais pressupostos do recurso cabível. Ou seja, o prazo que conta é o do recurso certo. A tese se apoia no art. 579 do CPP e tem trânsito em julgado.
Fonte oficial: STJ.
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