Atualizado em 27/10/2026
Texto oficial
Nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, o prazo de 5 dias para pagamento da integralidade da dívida, previsto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/69, começa a fluir a partir da data da execução da medida liminar.
Situação: vigente. situação no STJ: Acórdão Publicado.
O que muda no prazo
Na busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, o prazo de 5 dias para o devedor pagar a integralidade da dívida (art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei 911/1969) começa a correr da data da execução da medida liminar, e não da citação ou da juntada do mandado. O tema não diz como contar os dias; a Terceira Turma do STJ já decidiu que esse prazo é de direito material e corre em dias corridos, sem o art. 219 do CPC (REsp 1.770.863/PR, 2020). Tema com acórdão publicado.
Fonte oficial: STJ.
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