Atualizado em 27/10/2026
Texto oficial
A renúncia ao crédito exequendo remanescente, com a consequente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita.
Situação: vigente. situação no STJ: Trânsito em Julgado.
O que muda no prazo
Tema fixado sob o CPC de 1973. A renúncia ao crédito exequendo remanescente, com a extinção do processo de execução, exige intimação prévia do exequente; não se presume renúncia tácita sem ela. Segundo a anotação do STJ, a renúncia tácita só se presume quando o exequente, intimado, permanece inerte.
Fonte oficial: STJ.
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