Atualizado em 27/10/2026
Texto oficial
A intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC. (...) A dispensa do referido ato processual ocorre tão-somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente.
Situação: vigente. situação no STJ: Trânsito em Julgado.
O que muda no prazo
Tema fixado sob o CPC de 1973 (art. 527). Intimar o agravado para responder ao agravo é condição de validade da decisão do relator que prejudica o recorrente, em respeito ao contraditório; a dispensa só vale quando o relator nega seguimento ao agravo, pois isso beneficia o agravado. No CPC atual a intimação do agravado para resposta, em 15 dias, está no art. 1.019, II.
Fonte oficial: STJ.
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