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CLT · Art. 11-A

Art. 11-A do CLT

A prescrição intercorrente no processo do trabalho ocorre em dois anos (caput).

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 11-A

Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.

§ 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.

§ 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Em resumo

A prescrição intercorrente no processo do trabalho ocorre em dois anos (caput). O prazo começa a correr quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução (§ 1º). Pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição (§ 2º). O prazo é de anos, não de dias, por isso não entra no cálculo de vencimento do Minutare.

Como o Minutare resolve isso

Ilustração: Consolidação das Leis do Trabalho e o calendário do prazo

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