Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 11-A
Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
§ 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
§ 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Em resumo
A prescrição intercorrente no processo do trabalho ocorre em dois anos (caput). O prazo começa a correr quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução (§ 1º). Pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição (§ 2º). O prazo é de anos, não de dias, por isso não entra no cálculo de vencimento do Minutare.
Como o Minutare resolve isso


O Minutare lê o DJEN pela sua OAB todos os dias, separa a intimação que tem prazo da que é só ciência, indica a providência e os recursos cabíveis e calcula o vencimento com os feriados e as suspensões do tribunal. Você recebe a lista do que vence e marca o que fez.