Atualizado em 27/10/2026
Os 127 artigos do Consolidação das Leis do Trabalho que fixam ou regulam prazo processual.
- Art. 11-A: A prescrição intercorrente no processo do trabalho ocorre em dois anos (caput). O prazo começa a correr quando o exequente deixa de cumprir …
- Art. 29: O empregador tem 5 dias úteis (o próprio caput diz úteis) para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão,…
- Art. 38: Quando o empregador comparece e se recusa a fazer as anotações reclamadas na CTPS, lavra-se termo de comparecimento e ele tem 48 horas, a co…
- Art. 75-C: O teletrabalho deve constar expressamente do contrato individual (caput). A mudança entre presencial e teletrabalho exige mútuo acordo regis…
- Art. 130: Após cada período de 12 meses de contrato, o empregado tem direito a férias de 30, 24, 18 ou 12 dias corridos, conforme as faltas (incisos I…
- Art. 133: O artigo lista quando o empregado perde o direito a férias no período aquisitivo: saída sem readmissão em 60 dias (I), licença remunerada po…
- Art. 134: As férias são concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 meses seguintes à data em que o empregado adquiriu o direito (caput…
- Art. 137: Se as férias forem concedidas depois do prazo do art. 134, o empregador paga a remuneração em dobro. Vencido o prazo sem concessão, o empreg…
- Art. 139: Podem ser concedidas férias coletivas a todos os empregados ou a setores da empresa, em até dois períodos anuais, nenhum inferior a 10 dias …
- Art. 147: O empregado despedido sem justa causa, ou cujo contrato a prazo se extinguir antes de 12 meses de serviço, tem direito à remuneração das fér…
- Art. 149: A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da remuneração é contada do término do prazo do art. 134 ou, se fo…
- Art. 150: Regra das férias do tripulante transferido de armador: o tempo de serviço ao primeiro armador é computado para o gozo, e as férias podem ser…
- Art. 161: O Delegado Regional do Trabalho pode interditar estabelecimento, setor, máquina ou equipamento, ou embargar obra, diante de laudo técnico qu…
- Art. 191: A eliminação ou neutralização da insalubridade ocorre por medidas que conservem o ambiente dentro dos limites de tolerância (I) ou por equip…
- Art. 224: A duração normal do trabalho de bancários e empregados da Caixa Econômica Federal é de 6 horas contínuas nos dias úteis, exceto sábados, com…
- Art. 311: Para o registro profissional, o requerente exibe prova de nacionalidade brasileira, folha corrida, prova de que não responde a processo nem …
- Art. 325: Define quem tem livre exercício da profissão de químico no país (diplomados no Brasil, diplomados no exterior com diploma revalidado e os qu…
- Art. 346: O químico que incorrer nas faltas listadas (improbidade, sigilo quebrado, falso testemunho, concurso para crime, deixar de requerer a revali…
- Art. 350: O químico que assume a direção técnica ou cargo de químico em usina, fábrica ou laboratório comunica por escrito o órgão fiscalizador em 24 …
- Art. 361: Apurada qualquer infração nas relações apresentadas pelas empresas, concede-se ao infrator o prazo de 10 dias para defesa, seguido de despac…
- Art. 362: A repartição fiscalizadora fornece certidões de quitação em 30 dias, contados da data do pedido (caput); é prazo da repartição, não da parte…
- Art. 370: As empresas de navegação organizam as relações dos tripulantes e as enviam à Delegacia do Trabalho Marítimo da sede no prazo da Seção II do …
- Art. 391-A: A confirmação da gravidez no curso do contrato, mesmo durante o aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à gestante a estabilidade pro…
- Art. 392: A gestante tem direito a licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário. O afastamento pode começar até o 28º dia ant…
- Art. 428: Define o contrato de aprendizagem: contrato especial, por escrito e por prazo determinado, para maiores de 14 e menores de 24 anos. Não pode…
- Art. 440: Contra os menores de 18 anos não corre nenhum prazo de prescrição. Enquanto o titular for menor de 18 anos, a prescrição não flui.
- Art. 443: O contrato individual de trabalho pode ser tácito ou expresso, verbal ou escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou intermitente. O…
- Art. 445: O contrato de trabalho por prazo determinado não pode ser estipulado por mais de 2 anos, observada a regra do art. 451. O contrato de experi…
- Art. 451: O contrato por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passa a vigorar sem determinação de prazo.
- Art. 452: Considera-se por prazo indeterminado o contrato que suceder, dentro de 6 meses, a outro por prazo determinado, salvo se a expiração deste de…
- Art. 452-A: O contrato intermitente é escrito e traz o valor da hora, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo nem ao devido aos dem…
- Art. 454: As invenções do empregado decorrentes de sua contribuição pessoal e de instalação ou equipamento do empregador são de propriedade comum, em …
- Art. 472: O afastamento por serviço militar ou outro encargo público não justifica alteração ou rescisão do contrato. Para voltar ao cargo, o empregad…
- Art. 473: O empregado pode faltar sem prejuízo do salário nas hipóteses dos incisos I a XII: por exemplo, até 2 dias consecutivos por falecimento de c…
- Art. 475: O contrato do empregado aposentado por invalidez fica suspenso durante o prazo fixado pela legislação previdenciária. Cancelada a aposentado…
- Art. 476: Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada durante o prazo do benefício. O contrat…
- Art. 476-A: O contrato pode ser suspenso por dois a cinco meses para curso ou programa de qualificação oferecido pelo empregador, mediante convenção ou …
- Art. 477: Na extinção do contrato, o empregador anota a CTPS, comunica a dispensa aos órgãos competentes e paga as verbas rescisórias. A entrega dos d…
- Art. 478: A indenização pela rescisão de contrato por prazo indeterminado é de 1 mês de remuneração por ano de serviço, ou por ano e fração igual ou s…
- Art. 479: Nos contratos com termo estipulado, o empregador que despede sem justa causa paga, a título de indenização e por metade, a remuneração a que…
- Art. 481: Os contratos por prazo determinado com cláusula de rescisão recíproca antes do termo seguem, se o direito for exercido, os princípios dos co…
- Art. 486: Na paralisação do trabalho por ato de autoridade ou por lei que impossibilite a atividade, a indenização fica a cargo do governo responsável…
- Art. 487: Não havendo prazo estipulado, quem quiser rescindir sem justo motivo avisa a outra parte com antecedência mínima de oito dias (pagamento por…
- Art. 488: Durante o aviso prévio dado pelo empregador, o horário normal é reduzido em 2 horas diárias, sem prejuízo do salário integral. O empregado p…
- Art. 489: Dado o aviso prévio, a rescisão só se efetiva depois de expirado o prazo. Se quem deu o aviso reconsidera antes do termo, a outra parte pode…
- Art. 490: O empregador que, durante o aviso prévio dado ao empregado, pratica ato que justifique a rescisão imediata do contrato paga a remuneração co…
- Art. 491: O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, comete falta considerada justa causa para a rescisão perde o direito ao restante do prazo …
- Art. 497: Extinguindo-se a empresa sem motivo de força maior, o empregado estável despedido tem direito à indenização por rescisão do contrato por pra…
- Art. 502: Em caso de força maior que extinga a empresa ou um estabelecimento, o empregado despedido recebe indenização: se estável, nos termos dos art…
- Art. 510-C: A eleição da comissão de representantes dos empregados é convocada com antecedência mínima de trinta dias, contados do término do mandato an…
- Art. 510-D: Fixa em um ano o mandato dos membros da comissão de representantes dos empregados (caput). O membro não pode ser candidato nos dois períodos…
- Art. 524: Regula as deliberações e a eleição nos sindicatos. Se o quórum de votação (mais de 2/3 dos associados com capacidade para votar) não for ati…
- Art. 532: As eleições da diretoria e do conselho fiscal do sindicato ocorrem entre 30 e 60 dias antes do fim do mandato (caput). Protesto na ata ou re…
- Art. 543: Protege o empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional contra impedimento do exercício e transferênci…
- Art. 549: Trata da receita e dos bens das entidades sindicais. Da deliberação da assembleia geral sobre alienação de bens imóveis cabe recurso voluntá…
- Art. 550: Os orçamentos das entidades sindicais são aprovados em escrutínio secreto até 30 dias antes do início do exercício financeiro (caput) e publ…
- Art. 551: Disciplina a escrituração contábil das entidades sindicais. Os documentos de receita e despesa podem ser incinerados após 5 anos da quitação…
- Art. 553: Lista as penalidades por infrações ao capítulo sindical: multa, suspensão de diretores por prazo não superior a 30 dias, destituição, fecham…
- Art. 554: Destituída a administração sindical (art. 553, alínea c), é nomeado um delegado para dirigir a associação e realizar, em até 90 dias, assemb…
- Art. 600: O recolhimento espontâneo da contribuição sindical fora do prazo tem multa de 10% nos 30 primeiros dias, mais 2% por mês subsequente de atra…
- Art. 611-A: Estabelece que convenção e acordo coletivo prevalecem sobre a lei quando dispuserem sobre os temas dos incisos I a XV (jornada, banco de hor…
- Art. 611-B: Lista, de forma exclusiva, os direitos cuja supressão ou redução em convenção ou acordo coletivo é objeto ilícito. O inciso XXI cita a ação,…
- Art. 613: Define o conteúdo obrigatório de convenções e acordos coletivos: sindicatos ou empresas acordantes, prazo de vigência, categorias, condições…
- Art. 617: Na negociação de acordo coletivo por iniciativa dos empregados, o sindicato da categoria tem 8 dias para assumir a direção dos entendimentos…
- Art. 625-F: A Comissão de Conciliação Prévia tem 10 dias para realizar a sessão de tentativa de conciliação, a partir da provocação do interessado. Esgo…
- Art. 625-G: O prazo prescricional fica suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia e volta a correr, pelo que restava, após a tent…
- Art. 628: Obriga o Auditor-Fiscal do Trabalho a lavrar auto de infração diante de violação de preceito legal, ressalvados os arts. 627 e 627-A (caput)…
- Art. 628-A: Institui o Domicílio Eletrônico Trabalhista, para cientificar o empregador de atos administrativos, ações fiscais e intimações e receber doc…
- Art. 629: O infrator tem 10 dias, contados do recebimento do auto de infração, para apresentar defesa (§ 3º). O auto é entregue contra recibo ou envia…
- Art. 630: Regula a identidade fiscal e os poderes do agente da inspeção, com livre acesso às dependências e dever da empresa de prestar esclarecimento…
- Art. 636: Recurso contra multa administrativa: 10 dias do recebimento da notificação, dirigido à autoridade que impôs a multa (caput). O recurso só se…
- Art. 642-A: Institui a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), gratuita e eletrônica (caput). A validade é de 180 dias da emissão (§ 4º). Débi…
- Art. 658: Entre os deveres dos presidentes das Juntas está despachar e praticar os atos dentro dos prazos, com desconto de um dia de vencimento por di…
- Art. 667: Entre as prerrogativas dos vogais das Juntas, a alínea d permite pedir vista dos processos pelo prazo de 24 horas. Dispositivo ligado à comp…
- Art. 689: Trata da gratificação dos juízes classistas e do desconto de 1/30 por processo retido além dos prazos do Regimento Interno (parágrafo único)…
- Art. 693: Dispõe sobre a composição antiga do TST, com ministros classistas. O § 2º previa edital com antecedência mínima de 15 dias para a nomeação t…
- Art. 712: Lista as atribuições dos secretários das Juntas. O parágrafo único prevê desconto nos vencimentos dos serventuários que, sem motivo justific…
- Art. 721: Define os atos de execução dos oficiais de justiça da Justiça do Trabalho. Em localidade com mais de uma Junta, a atribuição passa a outro o…
- Art. 722: Prevê penalidades ao empregador que suspender os trabalhos sem autorização do Tribunal ou descumprir decisão em dissídio coletivo: multa, pe…
- Art. 731: Quem apresentou reclamação verbal ao distribuidor e não se apresenta, no prazo do art. 786, parágrafo único (5 dias), para fazê-la tomar por…
- Art. 734: O ministro do Trabalho, Indústria e Comércio pode rever de ofício, em 30 dias da publicação no órgão oficial, ou mediante representação no m…
- Art. 770: Os atos processuais são públicos e se realizam em dias úteis, das 6 às 20 horas (caput). A penhora pode ocorrer em domingo ou feriado com au…
- Art. 774: Salvo disposição em contrário, os prazos do Título X contam-se da data em que a notificação é feita pessoalmente ou recebida, da publicação …
- Art. 775: Os prazos do Título X da CLT contam-se em dias úteis, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento (caput). Podem ser prorrogados pel…
- Art. 775-A: Suspende o curso do prazo processual de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive (caput). Não se realizam audiências nem sessões de julgame…
- Art. 776: O vencimento dos prazos é certificado nos processos pelos escrivães ou secretários. A certidão de vencimento é o registro formal do fim do p…
- Art. 786: Distribuída a reclamação verbal antes de reduzida a termo (caput), o reclamante deve se apresentar em 5 dias ao cartório ou à secretaria par…
- Art. 789: Fixa as custas do processo de conhecimento em 2%, com mínimo e máximo previstos no caput, e define a base de cálculo conforme acordo, conden…
- Art. 791-A: Fixa honorários de sucumbência entre 5% e 15% sobre o valor da liquidação, o proveito econômico ou o valor atualizado da causa (caput). Na p…
- Art. 800: A exceção de incompetência territorial é apresentada no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência (caput). Protocolada…
- Art. 809: Nos conflitos de jurisdição entre Juntas e Juízos de Direito, o juiz remete o processo formado ao Presidente do Tribunal Regional (inciso I)…
- Art. 813: As audiências são públicas, em dias úteis, entre 8 e 18 horas, sem ultrapassar 5 horas seguidas, salvo matéria urgente (caput). Mudança de l…
- Art. 825: As testemunhas comparecem à audiência independentemente de notificação ou intimação (caput). As que não comparecerem são intimadas de ofício…
- Art. 832: Estabelece o conteúdo da decisão: partes, resumo do pedido e da defesa, apreciação das provas, fundamentos e conclusão (caput). Na procedênc…
- Art. 835: O cumprimento do acordo ou da decisão se faz no prazo e nas condições estabelecidos. O artigo não fixa número de dias: remete ao que o acord…
- Art. 844: A ausência do reclamante à audiência importa arquivamento e a do reclamado importa revelia e confissão quanto à matéria de fato (caput). O r…
- Art. 846: Aberta a audiência, o juiz propõe a conciliação (caput). Havendo acordo, lavra-se termo que consigna o prazo e as condições de cumprimento (…
- Art. 850: Terminada a instrução, cada parte tem até 10 minutos para razões finais. Depois, o juiz renova a proposta de conciliação e, não havendo acor…
- Art. 851: Os trâmites de instrução e julgamento são resumidos em ata, que contém a decisão na íntegra (caput). A ata é juntada ao processo, assinada, …
- Art. 852-B: No procedimento sumaríssimo, o pedido deve ser certo ou determinado e indicar o valor (inciso I), não há citação por edital (inciso II) e a …
- Art. 852-H: Concentra as provas na audiência de instrução e julgamento do procedimento sumaríssimo, ainda que não requeridas antes. O § 6º manda intimar…
- Art. 855-C: Diz que o procedimento de homologação de acordo extrajudicial não prejudica o prazo do art. 477, § 6º, da CLT (pagamento das verbas rescisór…
- Art. 855-D: Fixa em quinze dias, a contar da distribuição da petição de homologação de acordo extrajudicial, o prazo para o juiz analisar o acordo, desi…
- Art. 855-E: A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional quanto aos direitos nela especificados. Se a homologação for…
- Art. 860: No dissídio coletivo, recebida e protocolada a representação em devida forma, o Presidente do Tribunal designa a audiência de conciliação de…
- Art. 867: Trata da comunicação da decisão do Tribunal no dissídio coletivo: as partes são notificadas por registrado postal e há publicação no jornal …
- Art. 868: No dissídio coletivo que envolva só uma fração dos empregados de uma empresa, o Tribunal pode estender as condições aos demais empregados da…
- Art. 870: Condiciona a extensão da decisão (art. 868) à concordância de três quartos dos empregadores e três quartos dos empregados, ou dos sindicatos…
- Art. 874: A revisão da decisão coletiva pode ser promovida pelo Tribunal, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelas associações sindicais ou pel…
- Art. 879: Sendo ilíquida a sentença, a liquidação é feita por cálculo, arbitramento ou artigos. Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo abre praz…
- Art. 880: Requerida a execução, o juiz manda expedir mandado de citação do executado para cumprir a decisão ou o acordo. Em pagamento em dinheiro, o p…
- Art. 883-A: A decisão transitada em julgado só pode ser levada a protesto, ou gerar inscrição do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco …
- Art. 884: Garantida a execução ou penhorados os bens, o executado tem cinco dias para apresentar embargos, com igual prazo para o exequente impugnar. …
- Art. 889-A: Disciplina o recolhimento das contribuições sociais devidas na execução trabalhista, feito em agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco…
- Art. 894: Prevê os embargos no Tribunal Superior do Trabalho, no prazo de oito dias, contra decisão não unânime em certos dissídios coletivos (inciso …
- Art. 895: Cabe recurso ordinário, em oito dias, contra decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos (inciso I) e dos Tribunais Regionais em…
- Art. 896: Define as hipóteses de cabimento do recurso de revista contra acórdãos de recurso ordinário dos TRTs e os ônus de admissibilidade do § 1º-A.…
- Art. 896-C: Regula o julgamento de recursos de revista repetitivos no TST: afetação, suspensão dos recursos idênticos, informações dos TRTs em quinze di…
- Art. 897: Cabe agravo no prazo de oito dias: de petição, contra decisões do juiz ou presidente nas execuções (alínea a), e de instrumento, contra os d…
- Art. 897-A: Cabem embargos de declaração da sentença ou do acórdão em cinco dias, com efeito modificativo nos casos de omissão, contradição e manifesto …
- Art. 900: Interposto o recurso, o recorrido é notificado para oferecer razões em prazo igual ao que teve o recorrente. Assim, as contrarrazões têm o m…
- Art. 901: Garante às partes vista dos autos em cartório ou secretaria, sem prejuízo dos prazos do capítulo. Fora do cartório ou da secretaria, a vista…
- Art. 905: No processo de penalidades por infração (apuração por Juiz ou Tribunal), o acusado é notificado para apresentar defesa escrita em quinze dia…
- Art. 906: Da imposição das penalidades do capítulo cabe recurso ordinário para o Tribunal Superior no prazo de dez dias. Se a imposição resultar de di…
- Art. 915: Regra de transição da Consolidação: não são prejudicados os recursos interpostos com apoio em dispositivos alterados, ou cujo prazo estivess…
- Art. 916: Regra de transição: os prazos de prescrição fixados pela CLT começam a correr da data da sua vigência, quando menores do que os previstos pe…
- Art. 917: Regra de transição: o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio marcaria prazo para adaptação dos estabelecimentos às exigências de higiene…