Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 917
Art. 917. O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio marcará prazo para adaptação dos atuais estabelecimentos às exigências contidas no capítulo "De Higiene e Segurança do Trabalho". Compete ainda àquela autoridade fixar os prazos dentro dos quais, em cada Estado, entrará em vigor a obrigatoriedade do uso da Carteira Profissional, para os atuais empregados.
Parágrafo único - O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio fixará, para cada Estado e quando julgar conveniente, o início da vigência de parte ou de todos os dispositivos contidos no Capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho".
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Em resumo
Regra de transição: o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio marcaria prazo para adaptação dos estabelecimentos às exigências de higiene e segurança do trabalho e fixaria os prazos para a obrigatoriedade da Carteira Profissional. Dispositivo de caráter administrativo e histórico, sem prazo processual.
Como o Minutare resolve isso


O Minutare lê o DJEN pela sua OAB todos os dias, separa a intimação que tem prazo da que é só ciência, indica a providência e os recursos cabíveis e calcula o vencimento com os feriados e as suspensões do tribunal. Você recebe a lista do que vence e marca o que fez.