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CLT · Art. 916

Art. 916 do CLT

Regra de transição: os prazos de prescrição fixados pela CLT começam a correr da data da sua vigência, quando menores do que os previstos pela legislação anterior. Tem interesse histórico, não cria prazo atual.

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 916

Art. 916 - Os prazos de prescrição fixados pela presente Consolidação começarão a correr da data da vigência desta, quando menores do que os previstos pela legislação anterior.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Em resumo

Regra de transição: os prazos de prescrição fixados pela CLT começam a correr da data da sua vigência, quando menores do que os previstos pela legislação anterior. Tem interesse histórico, não cria prazo atual.

Como o Minutare resolve isso

Ilustração: Consolidação das Leis do Trabalho e o calendário do prazo

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