Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 916
Art. 916 - Os prazos de prescrição fixados pela presente Consolidação começarão a correr da data da vigência desta, quando menores do que os previstos pela legislação anterior.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Em resumo
Regra de transição: os prazos de prescrição fixados pela CLT começam a correr da data da sua vigência, quando menores do que os previstos pela legislação anterior. Tem interesse histórico, não cria prazo atual.
Como o Minutare resolve isso


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