Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 855-E
Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.
Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Em resumo
A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional quanto aos direitos nela especificados. Se a homologação for negada, o parágrafo único manda a prescrição voltar a fluir no dia útil seguinte ao trânsito em julgado da decisão denegatória.
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