Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 855-D
Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Em resumo
Fixa em quinze dias, a contar da distribuição da petição de homologação de acordo extrajudicial, o prazo para o juiz analisar o acordo, designar audiência se entender necessário e proferir sentença. É prazo dirigido ao juiz, não às partes.
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