Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 855-C
Art. 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6º do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8º art. 477 desta Consolidação.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Em resumo
Diz que o procedimento de homologação de acordo extrajudicial não prejudica o prazo do art. 477, § 6º, da CLT (pagamento das verbas rescisórias) nem afasta a multa do art. 477, § 8º. Não cria prazo: o acordo extrajudicial não adia o vencimento do pagamento rescisório.
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