Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 860
Art. 860 - Recebida e protocolada a representação, e estando na devida forma, o Presidente do Tribunal designará a audiência de conciliação, dentro do prazo de 10 (dez) dias, determinando a notificação dos dissidentes, com observância do disposto no art. 841.
Parágrafo único - Quando a instância for instaurada ex officio, a audiência deverá ser realizada dentro do prazo mais breve possível, após o reconhecimento do dissídio.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Em resumo
No dissídio coletivo, recebida e protocolada a representação em devida forma, o Presidente do Tribunal designa a audiência de conciliação dentro de dez dias e determina a notificação dos dissidentes, observado o art. 841. Quando a instância é instaurada de ofício, a audiência deve ocorrer no prazo mais breve possível (parágrafo único). O prazo é do Presidente do Tribunal.
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