Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 867
Art. 867 - Da decisão do Tribunal serão notificadas as partes, ou seus representantes, em registrado postal, com franquia, fazendo-se, outrossim, a sua publicação no jornal oficial, para ciência dos demais interessados.
Parágrafo único - A sentença normativa vigorará: a) a partir da data de sua publicação, quando ajuizado o dissídio após o prazo do art. 616, § 3º, ou, quando não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor, da data do ajuizamento; b) a partir do dia imediato ao termo final de vigência do acordo, convenção ou sentença normativa, quando ajuizado o dissídio no prazo do art. 616, § 3º.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Em resumo
Trata da comunicação da decisão do Tribunal no dissídio coletivo: as partes são notificadas por registrado postal e há publicação no jornal oficial. O parágrafo único define a data de início de vigência da sentença normativa, conforme o dissídio tenha sido ajuizado depois do prazo do art. 616, § 3º, ou dentro dele. Não fixa prazo recursal.
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