minutare

Início / CLT

CLT · Art. 868

Art. 868 do CLT

No dissídio coletivo que envolva só uma fração dos empregados de uma empresa, o Tribunal pode estender as condições aos demais empregados da mesma profissão, se julgar justo e conveniente.

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 868

Art. 868 - Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes.

Parágrafo único - O Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a 4 (quatro) anos.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Em resumo

No dissídio coletivo que envolva só uma fração dos empregados de uma empresa, o Tribunal pode estender as condições aos demais empregados da mesma profissão, se julgar justo e conveniente. O parágrafo único manda fixar a data de execução da decisão e o prazo de vigência, que não pode passar de quatro anos. Não é prazo processual das partes.

Como o Minutare resolve isso

Ilustração: Consolidação das Leis do Trabalho e o calendário do prazo

O Minutare lê o DJEN pela sua OAB todos os dias, separa a intimação que tem prazo da que é só ciência, indica a providência e os recursos cabíveis e calcula o vencimento com os feriados e as suspensões do tribunal. Você recebe a lista do que vence e marca o que fez.

Testar grátis por 30 dias