Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 868
Art. 868 - Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes.
Parágrafo único - O Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a 4 (quatro) anos.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Em resumo
No dissídio coletivo que envolva só uma fração dos empregados de uma empresa, o Tribunal pode estender as condições aos demais empregados da mesma profissão, se julgar justo e conveniente. O parágrafo único manda fixar a data de execução da decisão e o prazo de vigência, que não pode passar de quatro anos. Não é prazo processual das partes.
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