minutare

Início / CLT

CLT · Art. 870

Art. 870 do CLT

Condiciona a extensão da decisão (art. 868) à concordância de três quartos dos empregadores e três quartos dos empregados, ou dos sindicatos.

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 870

Art. 870 - Para que a decisão possa ser estendida, na forma do artigo anterior, torna-se preciso que 3/4 (três quartos) dos empregadores e 3/4 (três quartos) dos empregados, ou os respectivos sindicatos, concordem com a extensão da decisão.

§ 1º - O Tribunal competente marcará prazo, não inferior a 30 (trinta) nem superior a 60 (sessenta) dias, a fim de que se manifestem os interessados.

§ 2º - Ouvidos os interessados e a Procuradoria da Justiça do Trabalho, será o processo submetido ao julgamento do Tribunal.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Em resumo

Condiciona a extensão da decisão (art. 868) à concordância de três quartos dos empregadores e três quartos dos empregados, ou dos sindicatos. O § 1º manda o Tribunal marcar prazo de 30 a 60 dias para os interessados se manifestarem. O prazo concreto é fixado pelo Tribunal dentro desses limites.

Como o Minutare resolve isso

Ilustração: Consolidação das Leis do Trabalho e o calendário do prazo

O Minutare lê o DJEN pela sua OAB todos os dias, separa a intimação que tem prazo da que é só ciência, indica a providência e os recursos cabíveis e calcula o vencimento com os feriados e as suspensões do tribunal. Você recebe a lista do que vence e marca o que fez.

Testar grátis por 30 dias