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CLT · Art. 874

Art. 874 do CLT: 30 dias úteis para se manifestar na revisão de decisão coletiva

A revisão da decisão coletiva pode ser promovida pelo Tribunal, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelas associações sindicais ou pelos empregadores interessados.

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 874

Art. 874 - A revisão poderá ser promovida por iniciativa do Tribunal prolator, da Procuradoria da Justiça do Trabalho, das associações sindicais ou de empregador ou empregadores interessados no cumprimento da decisão.

Parágrafo único - Quando a revisão for promovida por iniciativa do Tribunal prolator ou da Procuradoria, as associações sindicais e o empregador ou empregadores interessados serão ouvidos no prazo de 30 (trinta) dias. Quando promovida por uma das partes interessadas, serão as outras ouvidas também por igual prazo.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Em resumo

A revisão da decisão coletiva pode ser promovida pelo Tribunal, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelas associações sindicais ou pelos empregadores interessados. Quando a iniciativa é do Tribunal ou da Procuradoria, associações sindicais e empregadores são ouvidos em trinta dias; quando é de uma parte, as outras são ouvidas por igual prazo. O artigo não diz de quando conta: vale a regra geral do art. 774 da CLT (da notificação ou da publicação), em dias úteis (art. 775).

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