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CLT · Art. 689

Art. 689 do CLT

Trata da gratificação dos juízes classistas e do desconto de 1/30 por processo retido além dos prazos do Regimento Interno (parágrafo único). Refere-se à representação classista; não cria prazo para as partes.

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 689

Art. 689 - Por sessão a que comparecerem, até o máximo de quinze por mês, perceberão os juízes representantes classistas e suplentes a gratificação fixada em lei.

Parágrafo único - Os juízes representantes classistas, que retiverem processos além dos prazos estabelecidos no Regimento Interno dos Tribunais Regionais, sofrerão, automàticamente, na gratificação mensal a que teriam direito, desconto equivalente a 1/30 por processo retido.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Em resumo

Trata da gratificação dos juízes classistas e do desconto de 1/30 por processo retido além dos prazos do Regimento Interno (parágrafo único). Refere-se à representação classista; não cria prazo para as partes.

Como o Minutare resolve isso

Ilustração: Consolidação das Leis do Trabalho e o calendário do prazo

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