Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 667
Art. 667 - São prerrogativas dos vogais das Juntas, além das referidas no art. 665: a) tomar parte nas reuniões do Tribunal a que pertençam; b) aconselhar às partes a conciliação; c) votar no julgamento dos feitos e nas matérias de ordem interna do Tribunal, submetidas às suas deliberações; d) pedir vista dos processos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas; e) formular, por intermédio do Presidente, aos litigantes, testemunhas e peritos, as perguntas que quiserem fazer, para esclarecimento do caso.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Em resumo
Entre as prerrogativas dos vogais das Juntas, a alínea d permite pedir vista dos processos pelo prazo de 24 horas. Dispositivo ligado à composição antiga, com vogais classistas; não gera prazo para as partes.
Como o Minutare resolve isso


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