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CLT · Art. 658

Art. 658 do CLT

Entre os deveres dos presidentes das Juntas está despachar e praticar os atos dentro dos prazos, com desconto de um dia de vencimento por dia de atraso (alínea d).

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 658

Art. 658 - São deveres precípuos dos presidentes das Juntas, além dos que decorram do exercício de sua função: a) manter perfeita conduta pública e privada; b) abster-se de atender a solicitações ou recomendações relativamente aos feitos que hajam sido ou tenham de ser submetidos à sua apreciação; c) residir dentro dos limites de sua jurisdição, não podendo ausentar-se sem licença do presidente do Tribunal Regional; d) despachar e praticar todos os atos decorrentes de suas funções, dentro dos prazos estabelecidos, sujeitando-se ao desconto correspondente a um dia de vencimento para cada dia de retardamento.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Em resumo

Entre os deveres dos presidentes das Juntas está despachar e praticar os atos dentro dos prazos, com desconto de um dia de vencimento por dia de atraso (alínea d). Trata de prazo do juiz, não do advogado. O texto usa a denominação antiga das Juntas.

Como o Minutare resolve isso

Ilustração: Consolidação das Leis do Trabalho e o calendário do prazo

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