Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 147
Art. 147 - O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Em resumo
O empregado despedido sem justa causa, ou cujo contrato a prazo se extinguir antes de 12 meses de serviço, tem direito à remuneração das férias relativas ao período incompleto. O artigo não fixa prazo processual.
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