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CLT · Art. 147

Art. 147 do CLT

O empregado despedido sem justa causa, ou cujo contrato a prazo se extinguir antes de 12 meses de serviço, tem direito à remuneração das férias relativas ao período incompleto. O artigo não fixa prazo processual.

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 147

Art. 147 - O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Em resumo

O empregado despedido sem justa causa, ou cujo contrato a prazo se extinguir antes de 12 meses de serviço, tem direito à remuneração das férias relativas ao período incompleto. O artigo não fixa prazo processual.

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Ilustração: Consolidação das Leis do Trabalho e o calendário do prazo

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