Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 139
Art. 139 - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.
§ 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.
§ 2º - Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.
§ 3º - Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Em resumo
Podem ser concedidas férias coletivas a todos os empregados ou a setores da empresa, em até dois períodos anuais, nenhum inferior a 10 dias corridos (§ 1º). O empregador comunica ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim das férias (§ 2º), e em igual prazo envia cópia aos sindicatos e afixa aviso nos locais de trabalho (§ 3º). É antecedência mínima de direito material, não prazo de ato processual.
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