Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 137
Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.
§ 1º - Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas.
§ 2º - A sentença cominará pena diária de 5% (cinco por cento) do salário mínimo da região, devida ao empregado até que seja cumprida.
§ 3º - Cópia da decisão judicial transitada em julgado será remetida ao órgão local do Ministério do Trabalho, para fins de aplicação da multa de caráter administrativo.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Em resumo
Se as férias forem concedidas depois do prazo do art. 134, o empregador paga a remuneração em dobro. Vencido o prazo sem concessão, o empregado pode ajuizar reclamação pedindo a fixação da época de gozo por sentença (§ 1º), que cominará pena diária de 5% do salário mínimo da região até o cumprimento (§ 2º).
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