Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 134
Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
§ 1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
§ 2º (Revogado).
§ 3º É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Em resumo
As férias são concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 meses seguintes à data em que o empregado adquiriu o direito (caput). Com concordância do empregado, podem ser usufruídas em até três períodos, um deles com no mínimo 14 dias corridos e os demais com no mínimo 5 (§ 1º). É vedado iniciar as férias nos dois dias que antecedem feriado ou repouso semanal (§ 3º).
Como o Minutare resolve isso


O Minutare lê o DJEN pela sua OAB todos os dias, separa a intimação que tem prazo da que é só ciência, indica a providência e os recursos cabíveis e calcula o vencimento com os feriados e as suspensões do tribunal. Você recebe a lista do que vence e marca o que fez.