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CLT · Art. 134

Art. 134 do CLT

As férias são concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 meses seguintes à data em que o empregado adquiriu o direito (caput).

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 134

Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

§ 1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

§ 2º (Revogado).

§ 3º É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Em resumo

As férias são concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 meses seguintes à data em que o empregado adquiriu o direito (caput). Com concordância do empregado, podem ser usufruídas em até três períodos, um deles com no mínimo 14 dias corridos e os demais com no mínimo 5 (§ 1º). É vedado iniciar as férias nos dois dias que antecedem feriado ou repouso semanal (§ 3º).

Como o Minutare resolve isso

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