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CLT · Art. 133

Art. 133 do CLT

O artigo lista quando o empregado perde o direito a férias no período aquisitivo: saída sem readmissão em 60 dias (I), licença remunerada por mais de 30 dias (II), paralisação da empresa por mais de 30 dias (III) e benefício

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 133

Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:

I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;

II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;

III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.

§ 1º - A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

§ 2º - Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço.

§ 3º - Para os fins previstos no inciso lIl deste artigo a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho.

§ 4º (Vetado)

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Em resumo

O artigo lista quando o empregado perde o direito a férias no período aquisitivo: saída sem readmissão em 60 dias (I), licença remunerada por mais de 30 dias (II), paralisação da empresa por mais de 30 dias (III) e benefício previdenciário por acidente ou doença por mais de 6 meses (IV). Nas paralisações, a empresa comunica o órgão do trabalho e o sindicato com antecedência mínima de 15 dias (§ 3º).

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