Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 149
Art. 149 - A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Em resumo
A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da remuneração é contada do término do prazo do art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho. O artigo define o termo inicial da prescrição, mas não o número de anos, que vem da regra geral de prescrição trabalhista.
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