Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 553
Art. 553 - As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas, segundo o seu caráter e a sua gravidade, com as seguintes penalidades: a) multa de Cr$ 100 (cem cruzeiros) e 5.000 (cinco mil cruzeiros), dobrada na reincidência; b) suspensão de diretores por prazo não superior a 30 (trinta) dias; c) destituição de diretores ou de membros de conselho; d) fechamento de Sindicato, Federação ou Confederação por prazo nunca superior a 6 (seis) meses; e) cassação da carta de reconhecimento. f) multa de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo regional, aplicável ao associado que deixar de cumprir sem causa justificada, o disposto no parágrafo único do artigo 529.
§ 1º - A imposição de penalidades aos administradores não exclui a aplicação das que este artigo prevê para a associação. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969) § 2º - Poderá o Ministro do Trabalho e Previdência Social determinar o afastamento preventivo de cargo ou representação sindicais de seus exercentes, com fundamento em elementos constantes de denúncia formalizada que constituam indício veemente ou início de prova bastante do fato e da autoria denunciados.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Em resumo
Lista as penalidades por infrações ao capítulo sindical: multa, suspensão de diretores por prazo não superior a 30 dias, destituição, fechamento por até 6 meses, cassação da carta de reconhecimento e multa ao associado que descumprir o parágrafo único do art. 529 (alíneas a a f). O Ministro pode determinar o afastamento preventivo de dirigentes (§ 2º). O texto traz a multa em cruzeiros. Não fixa prazo para o advogado cumprir.
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