Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 906
Art. 906 - Da imposição das penalidades a que se refere este Capítulo, caberá recurso ordinário para o Tribunal Superior, no prazo de 10 (dez) dias, salvo se a imposição resultar de dissídio coletivo, caso em que o prazo será de 20 (vinte) dias.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Em resumo
Da imposição das penalidades do capítulo cabe recurso ordinário para o Tribunal Superior no prazo de dez dias. Se a imposição resultar de dissídio coletivo, o prazo é de vinte dias. O artigo não diz de quando conta: vale a regra geral do art. 774 da CLT (da notificação ou da publicação), em dias úteis (art. 775).
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