minutare

Início / CLT

CLT · Art. 906

Art. 906 do CLT: 10 dias úteis para recorrer ordinariamente da penalidade

Da imposição das penalidades do capítulo cabe recurso ordinário para o Tribunal Superior no prazo de dez dias.

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 906

Art. 906 - Da imposição das penalidades a que se refere este Capítulo, caberá recurso ordinário para o Tribunal Superior, no prazo de 10 (dez) dias, salvo se a imposição resultar de dissídio coletivo, caso em que o prazo será de 20 (vinte) dias.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Em resumo

Da imposição das penalidades do capítulo cabe recurso ordinário para o Tribunal Superior no prazo de dez dias. Se a imposição resultar de dissídio coletivo, o prazo é de vinte dias. O artigo não diz de quando conta: vale a regra geral do art. 774 da CLT (da notificação ou da publicação), em dias úteis (art. 775).

Calcule este prazo

Como o Minutare resolve isso

Ilustração: Consolidação das Leis do Trabalho e o calendário do prazo

O Minutare lê o DJEN pela sua OAB todos os dias, separa a intimação que tem prazo da que é só ciência, indica a providência e os recursos cabíveis e calcula o vencimento com os feriados e as suspensões do tribunal. Você recebe a lista do que vence e marca o que fez.

Testar grátis por 30 dias