Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 905
Art. 905 - Tomando conhecimento do fato imputado, o Juiz, ou Tribunal competente, mandará notificar o acusado, para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, defesa por escrito.
§ 1º - É facultado ao acusado, dentro do prazo estabelecido neste artigo, requerer a produção de testemunhas, até ao máximo de 5 (cinco). Nesse caso, será marcada audiência para a inquirição.
§ 2º - Findo o prazo de defesa, o processo será imediatamente concluso para julgamento, que deverá ser proferido no prazo de 10 (dez) dias.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Em resumo
No processo de penalidades por infração (apuração por Juiz ou Tribunal), o acusado é notificado para apresentar defesa escrita em quinze dias, podendo requerer até cinco testemunhas dentro desse prazo (§ 1º). Findo o prazo, o processo é concluso para julgamento, que deve ser proferido em dez dias (§ 2º).
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