Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 901
Art. 901 - Sem prejuízo dos prazos previstos neste Capítulo, terão as partes vistas dos autos em cartório ou na secretaria.
Parágrafo único - Salvo quando estiver correndo prazo comum, aos procuradores das partes será permitido ter vista dos autos fora do cartório ou secretaria.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Em resumo
Garante às partes vista dos autos em cartório ou secretaria, sem prejuízo dos prazos do capítulo. Fora do cartório ou da secretaria, a vista é permitida aos procuradores, salvo quando estiver correndo prazo comum. Não cria prazo.
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