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CLT · Art. 775-A

Art. 775-A do CLT

Suspende o curso do prazo processual de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive (caput).

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 775-A

Art. 775-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

§ 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput deste artigo.

§ 2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Em resumo

Suspende o curso do prazo processual de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive (caput). Não se realizam audiências nem sessões de julgamento nesse período (§ 2º). Juízes, Ministério Público, Defensoria e auxiliares continuam em exercício, ressalvadas férias individuais e feriados (§ 1º).

Como o Minutare resolve isso

Ilustração: Consolidação das Leis do Trabalho e o calendário do prazo

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