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CLT · Art. 775

Art. 775 do CLT

Os prazos do Título X da CLT contam-se em dias úteis, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento (caput).

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 775

Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

§ 1º Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:

I - quando o juízo entender necessário;

II - em virtude de força maior, devidamente comprovada.

§ 2º Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Em resumo

Os prazos do Título X da CLT contam-se em dias úteis, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento (caput). Podem ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário quando o juízo entender necessário ou por força maior comprovada (§ 1º). O juízo pode dilatar os prazos processuais (§ 2º).

Como o Minutare resolve isso

Ilustração: Consolidação das Leis do Trabalho e o calendário do prazo

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