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CLT · Art. 774

Art. 774 do CLT

Salvo disposição em contrário, os prazos do Título X contam-se da data em que a notificação é feita pessoalmente ou recebida, da publicação do edital no jornal oficial ou da afixação do edital na sede do juízo (caput).

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 774

Art. 774 - Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal.

Parágrafo único. Tratando-se de notificação postal, no caso de não ser encontrado o destinatário, ou no de recusa de recebimento, o Correio ficará obrigado, pena de responsabilidade do servidor, a devolvê-la, no prazo de 48 horas, ao Tribunal de origem.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Em resumo

Salvo disposição em contrário, os prazos do Título X contam-se da data em que a notificação é feita pessoalmente ou recebida, da publicação do edital no jornal oficial ou da afixação do edital na sede do juízo (caput). Na notificação postal não entregue ou recusada, o Correio devolve em 48 horas (parágrafo único). Define o termo inicial, em conjunto com o art. 775.

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