AÇÃO RESCISÓRIA. INÍCIO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. ART. 774 DA CLT. A contestação apresentada em ação rescisória obedece à regra relativa à contagem de prazo constante do art. 774 da CLT, sendo inaplicável o art. 231 do CPC de 2015 (art. 241 do CPC de 1973).
Situação: vigente. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016.
O que muda no prazo
Na ação rescisória trabalhista, o prazo da contestação segue a regra de contagem do art. 774 da CLT, e não o art. 231 do CPC de 2015. Conta-se, portanto, da data em que a notificação foi feita pessoalmente ou recebida (ou da publicação do edital), e não da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (CPC, art. 231, I e II).
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