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CPC · Art. 231

Art. 231 do CPC

Define o dia do começo do prazo conforme o meio de comunicação: juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (incisos I e II), data da publicação no Diário da Justiça impresso ou eletrônico (VII), dia útil seguinte

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 231

Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

IX - o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico.

§ 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.

§ 2º Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.

§ 3º Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação.

§ 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

Em resumo

Define o dia do começo do prazo conforme o meio de comunicação: juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (incisos I e II), data da publicação no Diário da Justiça impresso ou eletrônico (VII), dia útil seguinte à consulta ao teor ou ao fim do prazo para consultar, na comunicação eletrônica (V), e quinto dia útil seguinte à confirmação de recebimento da citação eletrônica (IX), entre outros. Com mais de um réu, o prazo para contestar conta da última das datas dos incisos I a VI (§ 1º); com mais de um intimado, o prazo é individual (§ 2º).

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