Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 232
Art. 232. Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Em resumo
Nas cartas precatória, rogatória ou de ordem, o juiz deprecado informa imediatamente, por meio eletrônico, ao juiz deprecante que a citação ou a intimação foi realizada. Não fixa dias, mas a comunicação é o marco do art. 231, VI, para o início do prazo (ou a juntada da carta cumprida, se não houver comunicado).
Como o Minutare resolve isso


O Minutare lê o DJEN pela sua OAB todos os dias, separa a intimação que tem prazo da que é só ciência, indica a providência e os recursos cabíveis e calcula o vencimento com os feriados e as suspensões do tribunal. Você recebe a lista do que vence e marca o que fez.