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CPC · Art. 232

Art. 232 do CPC

Nas cartas precatória, rogatória ou de ordem, o juiz deprecado informa imediatamente, por meio eletrônico, ao juiz deprecante que a citação ou a intimação foi realizada.

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 232

Art. 232. Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

Em resumo

Nas cartas precatória, rogatória ou de ordem, o juiz deprecado informa imediatamente, por meio eletrônico, ao juiz deprecante que a citação ou a intimação foi realizada. Não fixa dias, mas a comunicação é o marco do art. 231, VI, para o início do prazo (ou a juntada da carta cumprida, se não houver comunicado).

Como o Minutare resolve isso

Ilustração: Código de Processo Civil e o calendário do prazo

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