Atualizado em 27/10/2026
Os 296 artigos do Código de Processo Civil que fixam ou regulam prazo processual.
- Art. 4º: Garante às partes o direito de obter a solução integral do mérito em prazo razoável, incluída a atividade satisfativa. É norma de princípio:…
- Art. 27: Lista o objeto da cooperação jurídica internacional: citação, intimação e notificação, colheita de provas, homologação e cumprimento de deci…
- Art. 69: O pedido de cooperação entre órgãos jurisdicionais deve ser prontamente atendido e pode se dar por auxílio direto, reunião de processos, pre…
- Art. 76: Verificada incapacidade processual ou irregularidade de representação, o juiz suspende o processo e designa prazo razoável para sanar o víci…
- Art. 77: Enumera os deveres das partes e de quem participa do processo, entre eles declinar o endereço para intimações e mantê-lo atualizado (inciso …
- Art. 98: Garante gratuidade da justiça a quem não tem recursos para custas, despesas e honorários, e lista no § 1º o que ela abrange (inclusive depós…
- Art. 99: O pedido de gratuidade pode ser feito na petição inicial, na contestação, no ingresso de terceiro ou em recurso; se superveniente, por petiç…
- Art. 100: Deferida a gratuidade, a parte contrária pode impugnar na contestação, na réplica ou nas contrarrazões; em pedido superveniente ou de tercei…
- Art. 101: Contra a decisão que indefere ou revoga a gratuidade cabe agravo de instrumento, salvo se resolvida na sentença, quando cabe apelação; o rec…
- Art. 102: Com o trânsito em julgado da decisão que revoga a gratuidade, a parte recolhe todas as despesas de que fora dispensada, inclusive as do recu…
- Art. 104: O advogado não postula sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição ou para ato urgente. Nesses casos deve exibir a…
- Art. 106: Quem advoga em causa própria deve declarar endereço, número da OAB e a sociedade de que participa, para intimações, e comunicar mudança de e…
- Art. 107: Direitos do advogado: examinar autos sem procuração (salvo segredo de justiça), requerer vista dos autos por 5 dias (inciso II) e retirá-los…
- Art. 111: Quem revoga o mandato deve constituir outro advogado no mesmo ato. Se não houver novo procurador em 15 dias, aplica-se o art. 76 (suspensão …
- Art. 113: Define o litisconsórcio facultativo e permite ao juiz limitá-lo quando comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O req…
- Art. 115: A sentença de mérito proferida sem a integração do contraditório é nula (decisão uniforme) ou ineficaz para os não citados. No litisconsórci…
- Art. 120: Não havendo impugnação em 15 dias ao pedido de ingresso do assistente, ele é deferido, salvo rejeição liminar. O artigo não diz de quando co…
- Art. 126: A citação do denunciado à lide é requerida na petição inicial (denunciante autor) ou na contestação (denunciante réu), e se realiza na forma…
- Art. 131: A citação dos que devem figurar no litisconsórcio passivo (chamamento ao processo) é requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida …
- Art. 135: Instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o sócio ou a pessoa jurídica é citado para se manifestar e requerer as …
- Art. 138: O juiz ou relator pode, por decisão irrecorrível, solicitar ou admitir a participação de amicus curiae, que atua no prazo de 15 dias da inti…
- Art. 139: Define os poderes e deveres do juiz na condução do processo. O inciso VI permite dilatar os prazos processuais e alterar a ordem das provas,…
- Art. 143: O juiz responde civil e regressivamente por perdas e danos se agir com dolo ou fraude ou se recusar, omitir ou retardar sem justo motivo pro…
- Art. 146: A parte alega impedimento ou suspeição do juiz em 15 dias do conhecimento do fato, por petição específica dirigida ao juiz. Se este não reco…
- Art. 148: Os motivos de impedimento e suspeição se aplicam ao membro do Ministério Público, aos auxiliares da justiça e aos demais sujeitos imparciais…
- Art. 152: Atribuições do escrivão ou chefe de secretaria: redigir ofícios e mandados, efetivar ordens judiciais, realizar citações e intimações, guard…
- Art. 153: O escrivão ou chefe de secretaria atende, preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciame…
- Art. 154: Atribuições do oficial de justiça, como cumprir citações, penhoras e avaliações. Certificada proposta de autocomposição (inciso VI), o juiz …
- Art. 155: O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça respondem civil e regressivamente se, sem justo motivo, se recusarem a cumprir no p…
- Art. 157: O perito deve cumprir o ofício no prazo que o juiz designar e pode se escusar por motivo legítimo. A escusa é apresentada em 15 dias da inti…
- Art. 158: O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responde pelos prejuízos e fica inabilitado em outras perícias por 2 a 5 an…
- Art. 172: O conciliador e o mediador ficam impedidos, por 1 ano contado do término da última audiência em que atuaram, de assessorar, representar ou p…
- Art. 178: O Ministério Público é intimado para, em 30 dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses legais e nos processos com interesse …
- Art. 180: O Ministério Público tem prazo em dobro para se manifestar nos autos, a partir da intimação pessoal (art. 183, § 1º). Findo o prazo sem pare…
- Art. 183: A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações de direito público têm prazo em dobro para todas as man…
- Art. 186: A Defensoria Pública tem prazo em dobro para todas as manifestações, contado da intimação pessoal do defensor (§ 1º). O benefício se estende…
- Art. 191: Juiz e partes podem, de comum acordo, fixar calendário para a prática dos atos processuais. O calendário vincula as partes e o juiz, os praz…
- Art. 212: Os atos processuais são realizados em dias úteis, das 6 às 20 horas. Citações, intimações e penhoras podem ocorrer em férias, feriados e for…
- Art. 213: A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 horas do último dia do prazo. O horário vigente no juízo p…
- Art. 218: Os atos processuais seguem os prazos da lei. Se a lei for omissa, o juiz fixa o prazo conforme a complexidade do ato (§ 1º); sem prazo da le…
- Art. 219: Na contagem de prazo em dias, fixado por lei ou pelo juiz, computam-se somente os dias úteis. A regra vale apenas para prazos processuais (p…
- Art. 220: Suspende-se o curso do prazo processual de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive. Nesse período magistrados, Ministério Público, Defenso…
- Art. 221: Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou nas hipóteses do art. 313, e o prazo é restituído por tempo igua…
- Art. 222: Em comarca, seção ou subseção de difícil transporte, o juiz pode prorrogar os prazos por até 2 meses. É vedado reduzir prazos peremptórios s…
- Art. 223: Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou emendar o ato, sem declaração judicial, salvo prova de justa causa. Justa causa é ev…
- Art. 224: Os prazos contam excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. Início e fim são prorrogados para o primeiro dia útil se o expedient…
- Art. 225: A parte pode renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.
- Art. 226: Fixa os prazos do juiz: despachos em 5 dias, decisões interlocutórias em 10 dias e sentenças em 30 dias. São prazos do juiz, não da parte, e…
- Art. 227: Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, o juiz pode exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido, como os do…
- Art. 228: O serventuário remete os autos conclusos em 1 dia e executa os atos processuais em 5 dias, contados da conclusão do ato anterior ou da ciênc…
- Art. 229: Litisconsortes com procuradores de escritórios de advocacia distintos têm prazo em dobro para todas as manifestações, em qualquer juízo ou t…
- Art. 230: O prazo da parte, do procurador, da Advocacia Pública, da Defensoria Pública e do Ministério Público é contado da citação, da intimação ou d…
- Art. 231: Define o dia do começo do prazo conforme o meio de comunicação: juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (incisos I e II), dat…
- Art. 232: Nas cartas precatória, rogatória ou de ordem, o juiz deprecado informa imediatamente, por meio eletrônico, ao juiz deprecante que a citação …
- Art. 233: Cabe ao juiz verificar se o serventuário excedeu sem motivo legítimo os prazos legais; constatada a falta, ordena processo administrativo (§…
- Art. 234: Advogados públicos ou privados, defensor público e membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado. In…
- Art. 235: Qualquer parte, o Ministério Público ou a Defensoria Pública pode representar ao corregedor do tribunal ou ao CNJ contra juiz ou relator que…
- Art. 239: A citação do réu ou do executado é indispensável à validade do processo, salvo indeferimento da inicial ou improcedência liminar. O comparec…
- Art. 240: A citação válida, ainda que ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui o devedor em mora. O …
- Art. 245: Não se faz citação quando o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la; o oficial de justiça certifica a ocorrência …
- Art. 246: A citação é feita preferencialmente por meio eletrônico, em até 2 dias úteis contados da decisão que a determinar. Quem recebe deve confirma…
- Art. 248: Na citação pelo correio, o escrivão remete cópias da inicial e do despacho e comunica o prazo para resposta, o endereço do juízo e o cartóri…
- Art. 250: Lista o conteúdo do mandado de citação: nomes e domicílios, finalidade com a menção do prazo para contestar sob pena de revelia ou para emba…
- Art. 252: Se o oficial de justiça procurou o citando duas vezes sem encontrá-lo e suspeitar de ocultação, intima qualquer pessoa da família ou vizinho…
- Art. 254: Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria envia ao réu, executado ou interessado carta, telegrama ou correspondência…
- Art. 255: Nas comarcas contíguas de fácil comunicação e nas da mesma região metropolitana, o oficial de justiça pode efetuar, em qualquer delas, citaç…
- Art. 257: Requisitos da citação por edital: afirmação do autor ou certidão do oficial sobre as circunstâncias autorizadoras, publicação do edital no s…
- Art. 261: Em todas as cartas o juiz fixa o prazo de cumprimento, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência. As partes são int…
- Art. 268: Cumprida a carta, ela é devolvida ao juízo de origem em 10 dias, independentemente de traslado, com as custas pagas pela parte. Os 10 dias s…
- Art. 269: Intimação é o ato que dá ciência a alguém dos atos e termos do processo. Os advogados podem intimar o advogado da outra parte pelo correio, …
- Art. 270: As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. O parágrafo único estende ao Ministério Público, à Def…
- Art. 271: O juiz determina de ofício as intimações nos processos pendentes, salvo disposição em contrário. Não cria prazo; significa que a parte não p…
- Art. 272: Quando não são feitas por meio eletrônico, as intimações consideram-se feitas pela publicação no órgão oficial. A publicação deve trazer, so…
- Art. 273: Se for inviável a intimação eletrônica e não houver publicação em órgão oficial na localidade, o escrivão ou chefe de secretaria intima os a…
- Art. 274: Salvo disposição diversa, as intimações são feitas pelo correio ou, estando presentes em cartório, diretamente pelo escrivão. Presumem-se vá…
- Art. 275: A intimação é feita por oficial de justiça quando frustrada a via eletrônica ou o correio. A certidão traz o local e a descrição do intimado…
- Art. 279: É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não foi intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. Os atos posteriores ao m…
- Art. 280: Citações e intimações são nulas quando feitas sem observância das prescrições legais. A nulidade da intimação é arguida em preliminar do pró…
- Art. 302: Quem obtém tutela de urgência responde pelo prejuízo que a efetivação causar ao adversário se a sentença lhe for desfavorável, se, obtida li…
- Art. 303: Quando a urgência é contemporânea à propositura, a inicial pode limitar-se ao pedido de tutela antecipada e à indicação do pedido final. Con…
- Art. 306: Na tutela cautelar requerida em caráter antecedente, o réu é citado para, em 5 dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende pro…
- Art. 307: Não contestado o pedido cautelar antecedente, os fatos alegados pelo autor presumem-se aceitos pelo réu como ocorridos, e o juiz decide em 5…
- Art. 308: Efetivada a tutela cautelar, o autor deve formular o pedido principal em 30 dias, nos mesmos autos e sem novas custas. O pedido pode ser for…
- Art. 309: Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente se o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal, se ela não for efetiva…
- Art. 313: Lista as hipóteses de suspensão do processo: morte ou perda da capacidade processual da parte ou do procurador, convenção das partes, impedi…
- Art. 315: Se o mérito depender de verificar fato delituoso, o juiz pode suspender o processo até a decisão da justiça criminal. Se a ação penal não fo…
- Art. 321: Se a inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou tem defeitos que dificultam o julgamento de mérito, o juiz determina que o au…
- Art. 329: O autor pode aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir até a citação, sem consentimento do réu, e até o saneamento, com consentimento d…
- Art. 331: Indeferida a inicial, o autor pode apelar, e o juiz pode se retratar em 5 dias. Sem retratação, o réu é citado para responder ao recurso (§ …
- Art. 332: Nas causas que dispensem fase instrutória, o juiz julga liminarmente improcedente, sem citar o réu, o pedido que contrarie súmula do STF ou …
- Art. 334: Preenchidos os requisitos da inicial e não sendo caso de improcedência liminar, o juiz designa audiência de conciliação ou mediação com ante…
- Art. 335: O réu pode contestar, por petição, em 15 dias. O termo inicial é a data da audiência de conciliação ou mediação (ou da última sessão) quando…
- Art. 339: Ao alegar sua ilegitimidade, o réu deve indicar o sujeito passivo da relação discutida, se o conhecer, sob pena de arcar com as despesas e i…
- Art. 343: Na contestação, o réu pode propor reconvenção, com pretensão própria conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Proposta a r…
- Art. 346: Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluem da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. O revel pode intervi…
- Art. 347: Findo o prazo para a contestação, o juiz toma, conforme o caso, as providências preliminares das seções do capítulo seguinte. Não fixa dias;…
- Art. 350: Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este é ouvido (réplica) em 15 dias, e o juiz lhe permite a p…
- Art. 351: Se o réu alegar qualquer das matérias do art. 337 (preliminares), o juiz determina a oitiva do autor em 15 dias, permitindo-lhe a produção d…
- Art. 352: Verificando irregularidades ou vícios sanáveis, o juiz determina sua correção em prazo nunca superior a 30 dias. A lei fixa só o teto; o pra…
- Art. 357: Na decisão de saneamento e organização do processo, o juiz resolve questões pendentes, delimita fatos e direito, define a prova e o ônus (ar…
- Art. 361: Fixa a ordem preferencial das provas orais na audiência: perito e assistentes técnicos, depoimentos pessoais (autor e depois réu) e testemun…
- Art. 363: Se a audiência for antecipada ou adiada, o juiz determina, de ofício ou a requerimento, a intimação dos advogados ou da sociedade de advogad…
- Art. 364: Encerrada a instrução, cada parte (e o Ministério Público, se intervier) tem 20 minutos para debates orais, prorrogáveis por 10, a critério …
- Art. 366: Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz profere sentença em audiência ou no prazo de 30 dias. É prazo dirigido ao juiz, nã…
- Art. 377: Carta precatória, carta rogatória e auxílio direto só suspendem o julgamento (art. 313, V, b) se requeridos antes da decisão de saneamento e…
- Art. 383: Na produção antecipada de prova, os autos permanecem em cartório por 1 mês para extração de cópias e certidões pelos interessados. Findo o p…
- Art. 398: Na exibição de documento ou coisa requerida contra a parte, o requerido responde em 5 dias, contados da sua intimação. Se afirmar que não po…
- Art. 400: Ao decidir o pedido de exibição, o juiz admite como verdadeiros os fatos que o requerente queria provar se o requerido não exibir nem declar…
- Art. 401: Quando o documento ou a coisa está com terceiro, o juiz ordena a citação dele para responder no prazo de 15 dias. O prazo é contado em dias …
- Art. 403: Se o terceiro se recusar sem justo motivo a exibir, o juiz ordena o depósito em cartório ou outro lugar no prazo de 5 dias, com ressarciment…
- Art. 425: Lista os documentos que fazem a mesma prova que os originais: certidões do escrivão, traslados, reproduções autenticadas, cópias de peças do…
- Art. 430: A falsidade de documento deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 dias contado da intimação da juntada do documento a…
- Art. 432: Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 dias, realiza-se o exame pericial sobre o documento cuja falsidade foi arguida. Não há perícia…
- Art. 437: O réu fala dos documentos da inicial na contestação e o autor dos documentos da contestação na réplica. Sempre que uma parte juntar document…
- Art. 438: O juiz requisita às repartições públicas, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, as certidões necessárias à prova (inciso I) e, nas causas…
- Art. 455: Cabe ao advogado informar ou intimar a testemunha que arrolou do dia, da hora e do local da audiência, por carta com aviso de recebimento, j…
- Art. 465: O juiz nomeia perito e fixa o prazo do laudo. As partes têm 15 dias, contados da intimação do despacho de nomeação, para arguir impedimento …
- Art. 468: Prevê a substituição do perito por falta de conhecimento técnico ou por descumprimento do prazo sem motivo legítimo. O perito substituído re…
- Art. 471: As partes capazes podem escolher o perito de comum acordo, se a causa admitir autocomposição, já indicando os assistentes técnicos (§ 1º). L…
- Art. 476: Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo no prazo, o juiz pode conceder, uma só vez, prorrogação pela metade do pra…
- Art. 477: O perito protocola o laudo no prazo fixado pelo juiz, ao menos 20 dias antes da audiência de instrução e julgamento. As partes são intimadas…
- Art. 478: Quando a perícia trata da autenticidade ou falsidade de documento ou é médico-legal, o perito é escolhido de preferência entre técnicos de e…
- Art. 485: Lista os casos de extinção sem resolução do mérito. Nos incisos II (processo parado por mais de 1 ano por negligência das partes) e III (aut…
- Art. 495: A decisão que condena ao pagamento em dinheiro vale como título constitutivo de hipoteca judiciária, mesmo com condenação genérica, com cump…
- Art. 496: Sentença contra a União, Estados, DF, Municípios, autarquias e fundações de direito público, e a que julga procedentes embargos à execução f…
- Art. 498: Na ação para entrega de coisa, ao conceder a tutela específica, o juiz fixa o prazo para cumprimento. Se a coisa for determinada pelo gênero…
- Art. 510: Na liquidação por arbitramento, o juiz intima as partes para apresentarem pareceres ou documentos elucidativos no prazo que fixar e, se não …
- Art. 511: Na liquidação pelo procedimento comum, o requerido é intimado, na pessoa do advogado ou da sociedade de advogados, para contestar em 15 dias…
- Art. 513: Regras do cumprimento de sentença. O de quantia certa depende de requerimento do exequente (§ 1º). O devedor é intimado pelo Diário da Justi…
- Art. 515: Lista os títulos executivos judiciais (decisões que reconhecem obrigação, homologações de autocomposição, formal de partilha, sentença penal…
- Art. 517: A decisão transitada em julgado pode ser protestada depois de transcorrido o prazo de pagamento voluntário do art. 523, com certidão de teor…
- Art. 520: O cumprimento provisório de sentença impugnada por recurso sem efeito suspensivo segue o regime do definitivo, por iniciativa e responsabili…
- Art. 523: No cumprimento de sentença de quantia certa, o executado é intimado para pagar em 15 dias, acrescido de custas. Sem pagamento voluntário, o …
- Art. 524: O requerimento de cumprimento de sentença é instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com os itens dos incisos I a V…
- Art. 525: Transcorrido o prazo de 15 dias do art. 523 sem pagamento, o executado tem 15 dias, independentemente de penhora ou nova intimação, para imp…
- Art. 526: Antes de ser intimado para o cumprimento, o réu pode comparecer em juízo e oferecer o valor que entende devido, com memória de cálculo. O au…
- Art. 528: No cumprimento de sentença de alimentos, o executado é intimado pessoalmente para, em 3 dias, pagar, provar que pagou ou justificar a imposs…
- Art. 535: Na execução contra a Fazenda Pública, ela é intimada na pessoa do representante judicial para impugnar em 30 dias, nos próprios autos, nas m…
- Art. 537: A multa (astreintes) independe de requerimento, pode ser aplicada na fase de conhecimento ou na execução, desde que suficiente, compatível e…
- Art. 538: Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo da sentença, expede-se mandado de busca e apreensão (móvel) ou de imissão na posse (imóv…
- Art. 539: Permite a consignação extrajudicial em dinheiro: depósito em banco e ciência ao credor por carta com AR, com 10 dias para manifestar recusa …
- Art. 542: Na consignação em pagamento, o autor requer na inicial o depósito em 5 dias contados do deferimento e a citação do réu para levantar o depós…
- Art. 543: Se a coisa é indeterminada e a escolha cabe ao credor, ele é citado para exercê-la em 5 dias, se outro prazo não constar da lei ou do contra…
- Art. 544: Na contestação da consignação, o réu pode alegar que não houve recusa ou mora, que a recusa foi justa, que o depósito não foi feito no prazo…
- Art. 550: Quem afirma ser titular do direito de exigir contas requer a citação do réu para prestá-las ou contestar em 15 dias. Prestadas as contas, o …
- Art. 551: As contas do réu são apresentadas de forma adequada, com receitas, despesas e investimentos. Havendo impugnação específica e fundamentada, o…
- Art. 553: As contas do inventariante, tutor, curador, depositário e outros administradores são prestadas em apenso aos autos em que foram nomeados. Co…
- Art. 554: A propositura de uma possessória em vez de outra não impede o juiz de conceder a proteção correspondente. Quando há muitos réus, a citação é…
- Art. 558: As normas do procedimento especial de manutenção e reintegração de posse valem quando a ação é proposta dentro de ano e dia da turbação ou d…
- Art. 559: Se o réu provar, a qualquer tempo, que o autor mantido ou reintegrado provisoriamente na posse não tem idoneidade financeira para responder …
- Art. 564: Concedida ou não a liminar possessória, o autor tem 5 dias seguintes para promover a citação do réu, que então pode contestar em 15 dias. Se…
- Art. 565: No litígio coletivo pela posse de imóvel com esbulho ou turbação há mais de ano e dia, o juiz designa audiência de mediação em até 30 dias, …
- Art. 575: Qualquer condômino pode pedir a demarcação do imóvel comum e requerer a intimação dos demais para intervir. O artigo não fixa prazo.
- Art. 577: Feitas as citações na ação demarcatória, os réus têm prazo comum de 15 dias para contestar.
- Art. 578: Depois do prazo de resposta do réu na ação demarcatória, segue-se o procedimento comum. O artigo não fixa prazo, apenas indica o rito.
- Art. 586: Juntado o relatório dos peritos na demarcação, o juiz determina que as partes se manifestem em prazo comum de 15 dias. Depois das correções …
- Art. 592: Na divisão de terras, o juiz ouve as partes no prazo comum de 15 dias. Sem impugnação, determina a divisão geodésica (§ 1º); havendo impugna…
- Art. 596: Na divisão, as partes são ouvidas no prazo comum de 15 dias sobre o cálculo e o plano da divisão, e então o juiz delibera a partilha. O pará…
- Art. 601: Na ação de dissolução parcial de sociedade, sócios e sociedade são citados para, em 15 dias, concordar com o pedido ou apresentar contestaçã…
- Art. 605: Fixa a data da resolução da sociedade conforme o caso: óbito do sócio, 60º dia seguinte ao recebimento da notificação na retirada imotivada,…
- Art. 611: O inventário e a partilha devem ser instaurados em 2 meses da abertura da sucessão e concluídos nos 12 meses seguintes, podendo o juiz prorr…
- Art. 615: O requerimento de inventário e partilha cabe a quem estiver na posse e na administração do espólio, no prazo do art. 611 (2 meses da abertur…
- Art. 622: Lista as hipóteses de remoção do inventariante, de ofício ou a requerimento: não prestar declarações no prazo legal, não dar andamento regul…
- Art. 623: Requerida a remoção do inventariante, ele é intimado para, em 15 dias, defender-se e produzir provas. O incidente corre em apenso aos autos …
- Art. 624: Decorrido o prazo do art. 623, com defesa ou sem ela, o juiz decide a remoção. Removido o inventariante, nomeia outro, observada a ordem do …
- Art. 627: Concluídas as citações no inventário, abre-se vista às partes em cartório, pelo prazo comum de 15 dias, para se manifestarem sobre as primei…
- Art. 628: Quem se julgar preterido pode pedir sua admissão no inventário, antes da partilha. As partes são ouvidas em 15 dias e o juiz decide (§ 1º). …
- Art. 629: A Fazenda Pública tem 15 dias, contados após a vista do art. 627, para informar ao juízo o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras de…
- Art. 630: Encerrado o prazo do art. 627 sem impugnação, ou decidida a impugnação, o juiz nomeia perito para avaliar os bens do espólio, se não houver …
- Art. 635: Entregue o laudo de avaliação, o juiz manda que as partes se manifestem em 15 dias, que corre em cartório. Impugnado o valor, o juiz decide …
- Art. 637: Ouvidas as partes sobre as últimas declarações no prazo comum de 15 dias, procede-se ao cálculo do tributo.
- Art. 638: Feito o cálculo do tributo, todas as partes são ouvidas em prazo comum de 5 dias, que corre em cartório, e em seguida a Fazenda Pública. Aco…
- Art. 639: O herdeiro obrigado à colação deve conferir os bens recebidos, por termo nos autos ou petição, no prazo estabelecido no art. 627 (15 dias); …
- Art. 641: Se o herdeiro nega ter recebido os bens ou a obrigação de conferir, o juiz ouve as partes em prazo comum de 15 dias e decide. Declarada impr…
- Art. 647: Cumprido o art. 642, § 3º, o juiz faculta às partes, em prazo comum de 15 dias, formular o pedido de quinhão e depois profere a decisão de d…
- Art. 652: Feito o esboço da partilha, as partes se manifestam em prazo comum de 15 dias; resolvidas as reclamações, a partilha é lançada nos autos.
- Art. 657: A partilha amigável pode ser anulada por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz, observado o art. 966, § 4º. O direito à anu…
- Art. 679: Nos embargos de terceiro, os embargos podem ser contestados em 15 dias, e depois segue o procedimento comum.
- Art. 683: Na oposição, o opoente deduz o pedido com os requisitos da propositura da ação. Distribuída a oposição por dependência, os opostos são citad…
- Art. 690: Na habilitação, recebida a petição, o juiz ordena a citação dos requeridos para se pronunciarem em 5 dias. A citação é pessoal se a parte nã…
- Art. 699-A: Nas ações de guarda, antes da audiência de mediação e conciliação do art. 695, o juiz pergunta às partes e ao Ministério Público se há risco…
- Art. 701: Na ação monitória, sendo evidente o direito do autor, o juiz defere o mandado de pagamento, entrega de coisa ou obrigação de fazer ou não fa…
- Art. 702: Na monitória, o réu pode opor embargos nos próprios autos, sem garantia do juízo, no prazo do art. 701 (15 dias). A oposição suspende a efic…
- Art. 703: Tomado o penhor legal, o credor requer logo a homologação. Pela via judicial, pede a citação do devedor para pagar ou contestar na audiência…
- Art. 708: Na regulação de avaria grossa, o regulador declara se os danos são passíveis de rateio e exige garantias idôneas. Quem discordar da declaraç…
- Art. 709: As partes devem apresentar nos autos os documentos necessários à regulação da avaria grossa em prazo razoável fixado pelo regulador. O artig…
- Art. 710: O regulador apresenta o regulamento da avaria grossa em até 12 meses da entrega dos documentos pelas partes, prorrogável pelo juiz. Oferecid…
- Art. 714: Na restauração de autos, a parte contrária é citada para contestar em 5 dias, exibindo as cópias, contrafés e reproduções que tiver. Concord…
- Art. 721: Nos procedimentos de jurisdição voluntária, são citados todos os interessados e intimado o Ministério Público, nos casos do art. 178, para s…
- Art. 723: Na jurisdição voluntária, o juiz decide o pedido em 10 dias. O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar…
- Art. 734: A alteração do regime de bens do casamento é requerida motivadamente, em petição assinada por ambos os cônjuges. O juiz intima o Ministério …
- Art. 741: Ultimada a arrecadação de herança jacente, o juiz manda expedir edital, publicado no site do tribunal e na plataforma de editais do CNJ por …
- Art. 745: Na arrecadação de bens de ausente, os editais ficam publicados por 1 ano, chamando o ausente a entrar na posse dos bens. Findo o prazo, os i…
- Art. 752: O interditando pode impugnar o pedido de interdição no prazo de 15 dias contado da entrevista. O Ministério Público intervém como fiscal da …
- Art. 753: Decorrido o prazo do art. 752, o juiz determina prova pericial para avaliar a capacidade do interditando. A perícia pode ser multidisciplina…
- Art. 759: O tutor ou curador é intimado a prestar compromisso em 5 dias, contados da nomeação conforme a lei ou da intimação do despacho que mandar cu…
- Art. 760: O tutor ou curador pode se eximir do encargo apresentando escusa em 5 dias: antes de aceitar, da intimação para prestar compromisso; depois …
- Art. 761: Cabe ao Ministério Público ou a quem tenha legítimo interesse requerer, nos casos previstos em lei, a remoção do tutor ou curador. O tutor o…
- Art. 763: Cessadas as funções do tutor ou curador pelo decurso do prazo em que era obrigado a servir, ele pode requerer a exoneração. Se não o fizer n…
- Art. 765: Qualquer interessado ou o Ministério Público promove a extinção da fundação quando seu objeto se tornar ilícito, for impossível mantê-la ou …
- Art. 768: Regula o protesto marítimo: a petição inicial é distribuída com urgência e o juiz ouve, sob compromisso prestado no mesmo dia, o comandante …
- Art. 772: Lista poderes do juiz na execução, em qualquer momento: ordenar o comparecimento das partes, advertir o executado de que sua conduta é ato a…
- Art. 792: Define os casos de fraude à execução (incisos I a V) e declara a alienação ineficaz em relação ao exequente (§ 1º). Antes de declarar a frau…
- Art. 799: Enumera o que incumbe ainda ao exequente na execução: requerer a intimação de credores com garantia real, titulares de usufruto, promitentes…
- Art. 800: Nas obrigações alternativas em que a escolha cabe ao devedor, ele é citado para exercer a opção e realizar a prestação em 10 dias, se a lei …
- Art. 801: Se a petição inicial da execução está incompleta ou sem os documentos indispensáveis, o juiz manda o exequente corrigi-la em 15 dias, sob pe…
- Art. 806: Na execução de título extrajudicial para entrega de coisa certa, o devedor é citado para satisfazer a obrigação em 15 dias. Ao despachar a i…
- Art. 812: Na execução para entrega de coisa incerta, qualquer das partes pode impugnar a escolha feita pela outra no prazo de 15 dias. O juiz decide d…
- Art. 815: Na execução de obrigação de fazer, o executado é citado para cumpri-la no prazo que o juiz designar, se o título executivo não tiver fixado …
- Art. 816: Esgotado o prazo sem que o executado cumpra a obrigação de fazer, o exequente pode requerer, nos próprios autos, que a obrigação seja satisf…
- Art. 818: Realizada a prestação da obrigação de fazer, o juiz ouve as partes em 10 dias. Sem impugnação, considera satisfeita a obrigação; havendo imp…
- Art. 819: Se o terceiro contratado para fazer a prestação não a realiza no prazo, ou a realiza de modo incompleto ou defeituoso, o exequente pode requ…
- Art. 820: O exequente que quiser executar ou mandar executar, sob sua direção e vigilância, as obras e os trabalhos da prestação tem preferência, em i…
- Art. 821: Quando se convencionou que o executado cumpra a obrigação de fazer pessoalmente, o exequente pode pedir ao juiz que lhe assine prazo para cu…
- Art. 822: Se o executado praticou ato a que estava obrigado por lei ou contrato a se abster, o exequente requer ao juiz que assine prazo para o execut…
- Art. 827: Ao despachar a inicial da execução por quantia certa, o juiz fixa honorários de 10% a cargo do executado. Se o pagamento integral ocorrer em…
- Art. 828: O exequente pode obter certidão de que a execução foi admitida, para averbá-la em registros de bens. Deve comunicar ao juízo as averbações e…
- Art. 829: O executado é citado para pagar a dívida no prazo de 3 dias, contado da citação. O mandado já traz a ordem de penhora e avaliação, a cumprir…
- Art. 830: Se o oficial de justiça não encontra o executado, arresta bens suficientes para garantir a execução. Nos 10 dias seguintes ao arresto, o ofi…
- Art. 841: Formalizada a penhora, o executado é imediatamente intimado. A intimação é feita ao advogado ou à sociedade de advogados (§ 1º); sem advogad…
- Art. 847: O executado pode, em 10 dias contados da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será men…
- Art. 853: Quando uma das partes requer alguma das medidas da subseção (substituição, redução ou ampliação da penhora, entre outras), o juiz sempre ouv…
- Art. 854: Regula a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira por sistema eletrônico, sem ciência prévia do executado. Tornados indisponí…
- Art. 855: Quando a penhora recai em crédito do executado, enquanto não ocorre a hipótese do art. 856, ela se considera feita pela intimação do terceir…
- Art. 857: Penhorado direito e ação do executado, sem embargos ou com embargos rejeitados, o exequente fica sub-rogado nos direitos do executado até a …
- Art. 861: Penhoradas quotas ou ações de sócio, o juiz assina prazo razoável, não superior a 3 meses, para a sociedade apresentar balanço especial, ofe…
- Art. 870: A avaliação dos bens penhorados é feita pelo oficial de justiça. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução com…
- Art. 872: A avaliação consta de vistoria e laudo anexados ao auto de penhora (ou de laudo do avaliador, no prazo fixado pelo juiz), com especificação …
- Art. 876: O exequente pode requerer a adjudicação dos bens penhorados, oferecendo preço não inferior ao da avaliação. Requerida a adjudicação, o execu…
- Art. 877: Transcorrido o prazo de 5 dias, contado da última intimação do pedido de adjudicação, e decididas eventuais questões, o juiz ordena a lavrat…
- Art. 880: Não efetivada a adjudicação, o exequente pode requerer a alienação por iniciativa própria ou por corretor ou leiloeiro credenciado. O juiz f…
- Art. 889: Fixa quem deve ser cientificado da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência: o executado (por advogado ou, sem procurador, …
- Art. 895: Permite ao interessado propor, por escrito, a aquisição do bem penhorado em prestações: até o início do primeiro leilão, por valor não infer…
- Art. 896: Quando o imóvel de incapaz não alcança em leilão ao menos 80% da avaliação, o juiz o confia a depositário idôneo e adia a alienação por praz…
- Art. 897: Se o arrematante ou seu fiador não paga o preço no prazo estabelecido, o juiz impõe a perda da caução em favor do exequente e os bens voltam…
- Art. 903: Assinado o auto, a arrematação é perfeita, acabada e irretratável, mesmo que depois sejam procedentes os embargos ou a ação autônoma do § 4º…
- Art. 915: Os embargos à execução são oferecidos em 15 dias, contados conforme o art. 231 (em regra, da juntada do comprovante da citação). Com mais de…
- Art. 916: No prazo dos embargos (15 dias, art. 915), o executado que reconhece o crédito e deposita 30% do valor em execução, mais custas e honorários…
- Art. 917: Lista as matérias dos embargos à execução: inexequibilidade do título, penhora incorreta ou avaliação errônea, excesso de execução, retenção…
- Art. 918: O juiz rejeita liminarmente os embargos à execução quando forem intempestivos, nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedên…
- Art. 920: Recebidos os embargos, o exequente é ouvido em 15 dias. Em seguida o juiz julga imediatamente o pedido ou designa audiência, e, encerrada a …
- Art. 921: Elenca as hipóteses de suspensão da execução, entre elas a ausência de localização do executado ou de bens penhoráveis, e a alienação frustr…
- Art. 922: Convindo as partes, o juiz declara suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente …
- Art. 932: Enumera os poderes do relator no tribunal: dirigir o processo, apreciar tutela provisória, não conhecer de recurso inadmissível, negar ou da…
- Art. 933: Constatado pelo relator fato superveniente à decisão recorrida ou questão apreciável de ofício ainda não examinada, as partes são intimadas …
- Art. 935: Entre a publicação da pauta e a sessão de julgamento decorre pelo menos 5 dias, e os processos não julgados vão para nova pauta, salvo os ad…
- Art. 937: Na sessão de julgamento, após a exposição do relator, cabe sustentação oral por 15 minutos improrrogáveis para cada parte e para o Ministéri…
- Art. 940: O relator ou outro juiz que não se sinta habilitado a votar pode pedir vista pelo prazo máximo de 10 dias, após o qual o recurso é reincluíd…
- Art. 943: Votos, acórdãos e demais atos podem ser registrados em documento eletrônico inviolável e assinados eletronicamente. Todo acórdão contém emen…
- Art. 944: Não publicado o acórdão em 30 dias contados da sessão de julgamento, as notas taquigráficas o substituem, para todos os fins legais, indepen…
- Art. 950: Regula a sessão de julgamento do incidente de arguição de inconstitucionalidade no tribunal. Não fixa prazo em dias: as pessoas jurídicas de…
- Art. 954: No conflito de competência, após a distribuição o relator determina a oitiva dos juízes em conflito ou, havendo suscitante, apenas do suscit…
- Art. 956: No conflito de competência, vencido o prazo designado pelo relator, o Ministério Público é ouvido em 5 dias, ainda que as informações não te…
- Art. 970: Na ação rescisória, o relator ordena a citação do réu e fixa prazo para resposta, nunca inferior a 15 nem superior a 30 dias. Ao fim do praz…
- Art. 972: Na ação rescisória, se os fatos alegados dependerem de prova, o relator pode delegar a competência ao órgão que proferiu a decisão rescinden…
- Art. 973: Concluída a instrução da ação rescisória, abre-se vista ao autor e ao réu, sucessivamente, para razões finais em 10 dias. Depois os autos vã…
- Art. 975: Fixa em 2 anos, contados do trânsito em julgado da última decisão do processo, o prazo para a ação rescisória, que se extingue com ele. Se o…
- Art. 980: O incidente de resolução de demandas repetitivas deve ser julgado em 1 ano e tem preferência sobre os demais feitos, salvo réu preso e habea…
- Art. 982: Admitido o IRDR, o relator suspende os processos pendentes no Estado ou na região (inciso I), pode requisitar informações a órgãos, que resp…
- Art. 983: No IRDR, o relator ouve as partes e demais interessados, que em prazo comum de 15 dias podem requerer juntada de documentos e diligências; e…
- Art. 984: Ordena o julgamento do IRDR: exposição do relator e sustentação oral. Autor, réu do processo originário e Ministério Público têm 30 minutos;…
- Art. 989: Ao despachar a reclamação, o relator requisita informações da autoridade, que as presta em 10 dias (I), pode suspender o processo ou o ato (…
- Art. 991: Na reclamação que não tenha formulado, o Ministério Público tem vista do processo por 5 dias, depois do prazo para informações e para a cont…
- Art. 997: Regula o recurso adesivo. Cada parte recorre independentemente, no prazo legal. Sendo vencidos autor e réu, o outro pode aderir ao recurso d…
- Art. 1.003: Fixa de quando o prazo recursal conta: da data em que advogados, sociedade de advogados, Advocacia Pública, Defensoria Pública ou Ministério…
- Art. 1.004: Se, durante o prazo do recurso, sobrevier a morte da parte ou do advogado, ou motivo de força maior que suspenda o curso do processo, o praz…
- Art. 1.006: Certificado o trânsito em julgado, com menção expressa da data, o escrivão ou chefe de secretaria providencia a baixa dos autos ao juízo de …
- Art. 1.007: Exige a comprovação do preparo, inclusive porte de remessa e retorno, no ato de interposição, sob pena de deserção. Dispensam preparo o Mini…
- Art. 1.010: Apresenta os requisitos da apelação: petição ao juízo de primeiro grau com qualificação das partes, exposição do fato e do direito, razões d…
- Art. 1.017: Define como instruir o agravo de instrumento: cópias obrigatórias da inicial, contestação, petição que gerou a decisão, a própria decisão, c…
- Art. 1.018: Permite ao agravante requerer a juntada aos autos de origem de cópia do agravo, do comprovante de interposição e da relação dos documentos. …
- Art. 1.019: Recebido o agravo de instrumento, o relator em 5 dias pode dar efeito suspensivo ou antecipar a tutela recursal (I), manda intimar o agravad…
- Art. 1.020: O relator solicita dia para julgamento do agravo de instrumento em prazo não superior a 1 mês da intimação do agravado. É prazo dirigido ao …
- Art. 1.021: Cabe agravo interno contra decisão do relator, para o órgão colegiado, conforme o regimento interno. O recorrente deve impugnar especificada…
- Art. 1.023: Os embargos de declaração são opostos em 5 dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e …
- Art. 1.024: O juiz julga os embargos de declaração em 5 dias. No tribunal, o relator os apresenta em mesa na sessão seguinte (§ 1º); contra decisão unip…
- Art. 1.026: Os embargos de declaração não têm efeito suspensivo, mas interrompem o prazo para outro recurso (caput). O juiz ou relator pode suspender a …
- Art. 1.028: Trata do recurso ordinário. O do art. 1.027, II, b (ao STJ, nos processos entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou…
- Art. 1.029: Os recursos extraordinário e especial são interpostos perante o presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas, …
- Art. 1.030: Recebida a petição de recurso extraordinário ou especial, o recorrido é intimado para contrarrazões em 15 dias; depois os autos vão ao presi…
- Art. 1.032: Se o relator do STJ entender que o recurso especial versa questão constitucional, concede prazo de 15 dias para o recorrente demonstrar a re…
- Art. 1.035: Regula a repercussão geral no recurso extraordinário. O STF não conhece do recurso cuja questão constitucional não tenha repercussão geral, …
- Art. 1.035-A: Cria a relevância da questão de direito federal infraconstitucional no recurso especial: o STJ pode não conhecer do recurso em decisão irrec…
- Art. 1.036: Prevê a afetação de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. O presidente ou vice-presidente do tribunal local seleciona 2 ou mais…
- Art. 1.037: Selecionados os recursos repetitivos, o relator no tribunal superior profere decisão de afetação, que identifica a questão e suspende os pro…
- Art. 1.038: No julgamento de recursos repetitivos, o relator pode admitir manifestação de terceiros (I), designar audiência pública (II) e requisitar in…
- Art. 1.042: Cabe agravo contra decisão que inadmitir recurso extraordinário ou especial, salvo quando fundada em entendimento firmado em repercussão ger…
- Art. 1.044: Nos embargos de divergência, segue-se o procedimento do regimento interno do tribunal superior. A interposição no STJ interrompe o prazo par…
- Art. 1.050: Disposição transitória: a União, Estados, DF, Municípios, entidades da administração indireta, Ministério Público, Defensoria Pública e Advo…
- Art. 1.051: Disposição transitória: empresas públicas e privadas devem cumprir o art. 246, § 1º (cadastro para receber citações e intimações por meio el…
- Art. 1.056: Disposição transitória sobre prescrição intercorrente: o termo inicial da prescrição do art. 924, V, inclusive para execuções em curso, é a …
- Art. 1.065: Altera o art. 50 da Lei 9.099/95: no Juizado Especial, os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso. Vale para…
- Art. 1.066: Altera o art. 83 da Lei 9.099/95: no Juizado Especial Criminal cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissã…
- Art. 1.067: Altera o art. 275 do Código Eleitoral: são admissíveis embargos de declaração nas hipóteses do CPC, opostos em 3 dias da publicação da decis…
- Art. 1.070: É de 15 dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator …
- Art. 1.071: Acrescenta o art. 216-A à Lei de Registros Públicos e cria a usucapião extrajudicial, processada no cartório de registro de imóveis. Titular…